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Como fazer o cálculo das horas extras para bancários?

Como fazer o cálculo das horas extras para bancários?
07, jan, 2016

bancária calculando horas extras

Um tema de grande destaque diz respeito ao cálculo das horas extras do bancário, isso porque para um empregado comum que exerça a jornada de oito horas, o divisor a ser utilizado é o 220, porém, tratando-se de bancário com jornada de seis horas o divisor aplicado era o 150 e para jornada de oito horas, o divisor 200, até a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de 21 de novembro de 2016, que alterou os divisores para as instituições financeiras privadas.

Na referida decisão, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, que nos casos das instituições financeiras privadas, as convenções e acordos coletivos dos bancários não deram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.

Com isso, para os empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de seis horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 180.

Em se tratando de empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de oito horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 220.

A seguir apresenta-se um caso hipotético, para cálculo da jornada de seis horas:

Salário Mensal de R$ 1.800,00 – jornada de seis horas divisor 180 – adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feitas 2 horas:

R$ 1.800,00 / 180 = R$ 10,00 + 50% (R$ 10,00 x 50% = 15,00) – R$ 15,00 representa uma hora extra por dia.

Portanto, duas horas extras por dia, no exemplo acima corresponde a R$ 30,00 (trinta reais).

A importância do pagamento correto da hora extra também está relacionada com a interferência desse benefício em outros como férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas. Fazendo com que tenha um valor significativo para o bancário.

Oportuno frisar que no caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso, e consequentemente, serão aplicados os divisores 150 e 200, para apuração das horas extraordinárias

Entretanto, há que se destacar que outros pleitos inerentes a categoria bancária continua vigentes, tais como sétima e oitava horas, assédio moral, equiparação salarial, dentre outras.

7ª E 8ª HORA EXTRAORDINÁRIA

Como estabelecido no artigo 224, a duração normal da jornada de trabalho para bancários é de seis horas diárias. A exceção está presente no parágrafo 2º que afirma que cargos de confiança cumprirão uma jornada de oito horas diárias.

A legislação trabalhista compreende alguns pressupostos para que seja comprovado o cargo de confiança. São eles:

  • Reais poderes de mando;
  • Ter subordinados;
  • Gratificação acima de 1/3 do valor do salário do cargo efetivo.

É comum que bancos registrem empregados de diversas áreas como cargo de confiança para se eximirem do pagamento de horas extraordinárias.

Entretanto, apenas o registro da função não é suficiente para comprovação do cargo de confiança, assim como não é válido o cumprimento de apenas um dos determinantes da função.

A instituição financeira precisa comprovar que todas as atividades realizadas são revestidas de fidúcia.

Quando registrado com cargo de confiança em uma instituição bancária, mas sem cumprir os pressupostos apresentados acima, o bancário pode questionar judicialmente o registro e receber as horas extras que extrapolarem a sexta hora, conhecidas como 7ª e 8ª horas.

Dessa forma, podem questionar judicialmente o pagamento da 7ª e 8ª horas os trabalhadores bancários que, trabalhando oito horas por dia, não se enquadram em cargos de confiança. Entre os exemplos, podem ser destacados:

  • Chefe de serviço;
  • Supervisor;
  • Gerente de contas;
  • Gerente de relacionamento;
  • Coordenador;
  • Especialista;
  • Técnico;
  • Analista;
  • Assistente;
  • Programador etc.

A princípio, todos esses cargos, quando exercerem uma jornada de trabalho de oito horas têm o direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora, pois não se enquadram na exceção apresentada no parágrafo 2º do artigo 224 e, portanto, deveriam cumprir uma jornada diária de seis horas, tratando-se de denominações meramente burocráticas.

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