Com a reforma trabalhista, foi dispensada a intervenção sindical nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho com mais de um ano, apenas nos casos em que a lei não exige a presença do sindicato, permanecendo a regra quando há renúncia do empregado a estabilidade acidentária e da gestante.
E tal assertiva é convalidada na cláusula 52 da Convenção Coletiva do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
“CLÁUSULA 52 PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego”.
Com isso, destaca-se a importância do auxílio do advogado especialista em bancário, para que então o empregado não seja prejudicado nos seus haveres quando da rescisão do contrato de trabalho.
Para tanto, o advogado especialista em bancário analisará os holerites para apuração das verbas que serão quitadas no prazo de dez dias, após a demissão.
Oportuno destacar que a rescisão do contrato de trabalho não dá quitação de verbas que ali não estão constando, isso se diz em razão da sétima e oitavas horas extraordinárias que poderão ser pleiteadas pelo ex-empregado bancário.
Entretanto, a ressalva que se faz, advém da artimanha utilizada pelas instituições financeiras, no sentido de promover a quitação anual das obrigações trabalhistas junto ao sindicato da categoria, nova previsão advinda da reforma trabalhista e constante no artigo 507-B da CLT, que assim dispõe:
“Art.507-B- É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato os empregados da categoria”.
O destaque que aqui se faz vem enlapado na redação do parágrafo único do aludido artigo, confira-se:
“Parágrafo único- O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”.
Portanto, é necessário o ex-empregado de instituição financeira ou até o ex-empregado ativo adotar toda a cautela pertinente e dispor da técnica de um advogado trabalhista especialista na defesa dos bancário ao se confrontar com documentos intitulados como termo de quitação anual e termo de rescisão do contrato de trabalho, para que então, não seja impedido de ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando direitos inerentes a sua categoria, tais como sétima e oitava horas extraordinárias.