Em razão da reforma trabalhista, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato foi dispensada, pouco importando tratar-se de contrato com mais de doze meses de duração.
Em que pese a dispensa da intervenção sindical, o fato é que a própria convenção coletiva da categoria abrange as exceções constantes na própria legislação, como é o caso do pedido de demissão da bancária gestante, e demais detentores de estabilidade provisória. Nestes casos, necessário se faz a chancela do sindicato da categoria dos bancários.
Quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, a reforma trabalhista unificou os prazos para pagamento, pouco importando tratar-se de rescisão sem justa causa do empregador ou pedido de demissão, devendo ser realizado em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
No prazo acima aludido, deverão ser entregues os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho junto aos órgãos competentes, bem como deverá ser procedida a baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a entrega das guias para soerguimento do seguro desemprego e levantamento do FGTS e multa, se for o caso.
Importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho não dá quitação de verbas que ali não estão constando, isso se diz em razão da sétima e oitavas horas extraordinárias que poderão ser pleiteadas pelo ex-empregado bancário.
No entanto, a ressalva que se faz, advém da artimanha utilizada pelas instituições financeiras, no sentido de promover a quitação anual das obrigações trabalhistas quando a rescisão é realizada no sindicato da categoria, sendo necessário que o ex-empregado de instituição financeira adote toda a cautela pertinente e disponha da técnica de um advogado especialista na defesa dos bancário ao se confrontar com documentos intitulados como termo de quitação anual e termo de rescisão do contrato de trabalho, para que então, não seja impedido de ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando direitos inerentes a sua categoria, tais como sétima e oitava horas extraordinárias.
Por fim, a ausência de pagamento das verbas rescisórias no interregno de dez dias ocasionará a imposição de multa prevista no artigo 477 da CLT, que corresponde a última remuneração do empregado bancário, ou seja, salário base e gratificação de função se houver.
Como calcular a rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário?
O cálculo da rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário dependerá da forma de extinção do contrato de trabalho, senão vejamos:
Nas demissões sem justa causa, o bancário fará jus aos seguintes consectários trabalhistas:
- Aviso prévio indenizado, acrescido de 3 dias por ano de trabalho;
- Saldo salarial – salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão, sendo que o cálculo desse valor é realizado pela divisão do salário por 30 e multiplicando-se a pela quantidade de dias trabalhados no mês;
- Férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais, cujo cálculo realizado observará proporcionalmente o período trabalhado pelo empregado, dividido por 12 e multiplicado pela quantidade de meses trabalhados (na quantidade de meses trabalhados é incluído o período do aviso prévio);
- 13º salário proporcional: corresponde ao valor do 13º salário dividido por 12 e multiplicado pela quantidade de meses trabalhados no ano em que ocorreu a demissão (também conta como mês trabalhado o período do aviso prévio);
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):o empregado tem direito a retirar imediatamente o saldo da sua conta;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador tem o dever de pagar ao trabalhador o valor correspondente a 40% do saldo da conta do FGTS como multa, e
- Seguro desemprego.
Já nas demissões com justa causa são devidas as seguintes verbas: saldo de salário e férias vencidas e um terço de férias vencidas.