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Cargo de confiança bancário

Cargo de confiança bancário
15, set, 2018

Muitos bancários laboram numa jornada de oito horas diárias, quando, na verdade, deveriam cumprir seis horas. Isto ocorre porque as instituições financeiras os enquadram como detentores de cargo de confiança.

Assim, convém esclarecer o que é cargo de confiança, quais os cargos possuem a maior probabilidade de serem convertidos em função bancária de seis horas e, consequentemente, terem direito ao recebimento da sétima e da oitava horas como extraordinárias.

O cargo de confiança bancário não possui definição no texto celetista, há apenas uma menção no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, que não aplica a jornada de seis horas aos bancários que exercem a funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Com isso, dois são os requisitos para o enquadramento no cargo de confiança: função que demonstre certa fidúcia e recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário base.

Nota-se que a inserção nos chamados cargos de confiança dependerá unicamente das atividades exercidas pelo bancário, entendimento este já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Súmula 102.

Portanto, inicialmente, há que se indagar quais são as atividades exercidas pelo bancário e não a mera percepção da nomenclatura constante na Carteira de Trabalho, a exemplo disto, tem-se que alguns cargos possuem grande êxito no afastamento do cargo de confiança, sendo eles: assistente de gerente; gerente segmento pessoa física; analistas (pleno, sênior e júnior); assistentes; programador; especialistas, dentre outros.

Oportuno frisar que, na maioria dos casos, o nome dos cargos é apenas uma forma de afastar o bancário de sua real jornada de seis horas, sendo que muitos deles não possuem nenhuma alçada para liberação de crédito, procuração para representar o banco perante terceiros, nenhuma liberdade para tomada de decisões, limitando-se a incluir dados no sistema que serão remetidos posteriormente a uma mesa de crédito para aprovação de limites para fins de empréstimo e cartão de crédito.

Apenas a título exemplificativo, cita-se um dos casos de sucesso da Guimarães & Ruggiero Advogados em reclamação trabalhista promovida contra o Banco Itaú, em que a empregada da instituição desenvolvia atividade de analista de sistemas sênior e sua jornada era de oito horas, sendo afastado o cargo de confiança, conforme fundamentação abaixo transcrita:

“Ora, é incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de Analista de Sistemas Sênior. Ora, trata-se de função eminentemente técnica e que, via de regra, seleciona profissionais de elevado nível de escolaridade e especialização. Isso é um fato notório que independe de provas (art. 334, I, CPC). É até natural, portanto, que os analistas de sistemas desempenhem trabalhos de alta complexidade e que, como contrapartida, percebam remuneração mais elevada do que a média da coletividade, o que está longe de implicar delegação de parcela do poder diretivo do empregador. “(grifo nosso)

“Quanto ao cargo de confiança, as provas indicaram que a autora não tinha subordinados, não tinha poderes de mando e gestão, não lidava com documentos sigilosos, não efetuava nada que

permita inferir que tinha ampla liberdade e autonomia funcional. Sua atuação não era condizente com o suposto cargo de confiança”. (Processo 0002817-41.2013.5.02.0021)

Notadamente as atribuições exercidas pela ex-empregada em nada se coadunavam com o cargo de confiança.

Assim, tratando-se de atividades meramente burocráticas, o cargo de confiança será afastado e o bancário terá direito ao recebimento das sétima e oitava horas como extraordinárias.

 

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