Entenda do que se trata essa patologia emocional associada ao trabalho e como proceder judicialmente
As discussões sobre a Síndrome de Burnout vêm ganhando cada vez mais espaço nos últimos tempos, uma consequência da excessiva dedicação exacerbada dos profissionais sob pressão de empregadores interessados em resultados rápidos.
Esse exercício exagerado da atividade empregatícia pode afetar a qualidade de vida e a saúde emocional de muitos trabalhadores, gerando um esgotamento mental conhecido como Síndrome de Burnout.
De acordo com pesquisa da International Stress Management Association Brasil (Isma), em 2018, cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros já eram acometidos por esta patologia de caráter psicológico.
Em 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a categorizar a Síndrome de Burnout como um “fenômeno relacionado ao trabalho”. No ano seguinte, com o início da pandemia de Covid-19, a sobrecarga de trabalho se intensificou, em decorrência das drásticas mudanças dos ambientes corporativos, causando maior fadiga mental por parte dos empregados de muitas organizações.
O que é a Síndrome de Burnout?
Antes de entender sobre os aspectos jurídicos desta doença ocupacional, é preciso compreendê-la mais detalhadamente, já que nem todo sinal de estresse e cansaço mental significa que você esteja padecendo deste problema.
Considerada também como a síndrome do esgotamento profissional, a doença psicossocial surge, necessariamente, por causa do trabalho — enquanto outros problemas, como a depressão, podem ter origens distintas.
O principal sintoma da Síndrome de Burnout está associado a uma extrema exaustão mental, acompanhada ou não de um esgotamento físico. Além disso, também podem surgir outros sintomas, tais como:
- Dores de cabeça constantes;
- Mudanças no apetite;
- Problemas gastrointestinais;
- Distúrbios do sono;
- Dificuldade motora de concentração;
- Sentimentos de fracasso e incompetência;
- Isolamento em relação aos parceiros profissionais;
- Mudanças bruscas de humor.
É preciso salientar que a Síndrome de Burnout é reconhecida pela comunidade médica com um código dentro da CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). Seu código, aliás, é denominado Z73, que aborda patologias relacionadas ao estilo de vida do paciente.
Em 1999, o governo brasileiro, por meio do Ministério da Saúde, delimitou uma lista de doenças relacionadas ao trabalho. Em resumo, o Estado reconhece essa patologia e compreende sua intrínseca relação com o ambiente laboral — o que ajuda no entendimento de que é, sim, possível fazer com que a empresa responsável por provocar a doença ao empregado responda judicialmente por isto.
A síndrome, contudo, é curável. Seu tratamento pode incluir psicoterapia e ingestão de medicamentos prescritos por um psiquiatra, além da recomendação da prática de exercícios físicos e práticas de lazer.
Síndrome de Burnout e sua relação com o trabalho
É muito comum que os trabalhadores tenham receio de mover uma ação trabalhista contra o empregador por ser portador da Síndrome de Burnout, mesmo quando há motivos para tomar esta atitude. Isso porque há o temor de que sofram retaliações no trabalho.
Ao pedir demissão, empregados também saem perdendo, uma vez que acabam ficando sem o acesso imediato ao saque do saldo do FGTS, por exemplo. Isso leva muitas pessoas a desistirem da ação trabalhista, enquanto outros tentam induzir o empregador a dispensá-lo — o que é uma atitude arriscada, já que pode acabar acontecendo um desligamento por “justa causa”.
Entretanto, poucas pessoas têm conhecimento de que existe uma solução mais viável para esse tipo de situação: a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta situação é possível por se caracterizar a culpa do empregador, e seus efeitos práticos, no que tange aos direitos trabalhistas são os mesmos da dispensa sem justa causa, ou seja, o empregado tem direito ao saque do FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e a depender do tempo de casa também o seguro-desemprego. De tal forma, o empregado pode se desligar da empresa antes de mover uma ação trabalhista, sem sofrer nenhuma perda financeira, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas na empresa.
Uma vez que a doença seja diagnosticada por um profissional habilitado, e seja possível comprovar as más práticas do empregador, o profissional consegue obter a rescisão indireta, deixando seu posto de trabalho sem renunciar a nenhum de seus direitos trabalhistas.
Todavia, diferentemente de outras formas de rescisão, é preciso entrar com uma ação na Justiça para que esta modalidade de rompimento com o contrato de trabalho seja reconhecida pela Justiça. Cabe ao tribunal analisar as informações fornecidas por ambas as partes para determinar se há nexo de causalidade entre o meio ambiente do trabalho e a doença.
É extremamente importante possuir provas — como documentos, prints de conversas por e-mail ou WhatsApp, e testemunhas — para que seja demonstrado judicialmente que o ambiente laboral não é saudável e por tais razões o empregado foi acometido pela Síndrome de Burnout.
Isso significa que o empregado deve se munir de todas as provas possíveis de que a jornada de trabalho é excessiva, ou que as metas impostas eram abusivas, dentre outros.
Danos morais e materiais por Síndrome de Burnout
Além de poder rescindir o contrato de trabalho sem perder seus direitos trabalhistas, ao comprovar a Síndrome de Burnout, a ação de rescisão indireta pode ser cumulada com danos morais e materiais.
Resumidamente, o Direito Civil compreende que, ao provocar um dano, mesmo que não propositalmente, configura-se ato ilícito, passível de indenização. Ou seja, quando um empregador submete seu subordinado a uma carga excessiva de trabalho — com prazos agressivos, metas inalcançáveis, cobrança excessiva ou desestabilização emocional do trabalhador —, desenvolvendo nele a Síndrome de Burnout, o empregador está provocando um dano.
Contudo, para se obter boas chances de se vencer uma ação trabalhista por esta razão, é preciso conseguir apontar qual foi o dano sofrido. E é preciso salientar que o tipo de indenização solicitada varia de acordo com o tipo de dano sofrido.
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