Tema que causou grande controvérsia entre os bancários foi a convenção coletiva da categoria vigente desde primeiro de setembro de 2018.
Tal polêmica se deu em razão do conteúdo do parágrafo primeiro da cláusula primeira, abaixo transcrita:
“Parágrafo 1º – Havendo decisão que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § segundo do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”.
Com isso, a nova convenção coletiva trouxe a regra da compensação das horas extraordinárias, assim considerada pelo não exercício de função de confiança, conhecida comumente como sétima e oitava horas com a gratificação recebida no período.
Entretanto, é necessário ter cautela quanto à aplicação da nova regra, eis que mesmo para as ações que forem ajuizadas após o período considerado na convenção coletiva, qual seja, 1º.12.2018, terá o bancário não ocupante de cargo de confiança, direito ao recebimento de sétima e oitava horas extraordinárias anteriores ao período de vigência da convenção coletiva, sem a aplicação da regra da compensação, explica-se:
Caso um bancário intitulado como ocupante de cargo de confiança, em razão de atribuição dada pela instituição financeira, a exemplo do que ocorre com os analistas de departamento, ingresse hoje com reclamação trabalhista pleiteando sétima e oitava horas extraordinárias, este terá o direito relativo sem a aplicação da regra da compensação com a gratificação de função até a data de 31 de agosto de 2018, eis que a nova convenção coletiva só poderá ser aplicada para a data base de 1º de setembro de 2018, não podendo retroagir ao período anterior.
Em que pese a discussão jurídica quanto ao tema ser recente, já há decisão favorável aos bancários na Justiça do Trabalho de São Paulo.
Portanto, você bancário que pretende buscar seu direito a sétima e oitava horas extraordinárias, poderá fazê-lo mesmo com a vigência da nova convenção coletiva, sendo importante mencionar que na referida ação poderão ser cobradas as sétima e oitava horas extras considerando-se período dos últimos cinco anos, descontando-se as horas extras realizadas de 01/09/2018 (início da nova convenção coletiva) até a data da propositura da ação.
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