Resposta: sempre que o empregado tiver a obrigação de estar disponível para a empresa, a qualquer momento em que for convocado
O regime de sobreaviso é uma forma de trabalho (ou, mais exatamente, de prontidão para o trabalho) que surgiu no Brasil entre o fim do séc. XIX e o início do séc. XX, quando foram construídas muitas ferrovias por aqui (a primeira foi feita pelo Barão de Mauá em 1854, no Rio de Janeiro).
Quando o regime de sobreaviso apareceu, e por muito tempo depois, ele tinha por objeto abranger apenas trabalhadores ferroviários. Começou a ser empregado em larga escala no Brasil só a partir do começo dos anos 1960.
As locomotivas quebravam frequentemente, e o operário tinha por obrigação permanecer em sua residência, de sobreaviso — daí a denominação, regime de sobreaviso —, mesmo quando estava de folga.
Se ocorresse algum problema mecânico, um mensageiro da companhia ia chamá-lo para que comparecesse ao trabalho e o consertasse.
Lembre-se: na época, não existia internet nem celulares e pouquíssimas pessoas tinham linhas telefônicas fixas. Portanto, eram realmente os mensageiros que iam ao encontro do ferroviário e, por isso, o trabalhador não podia sair do local onde pudesse ser encontrado.
O que é o regime de sobreaviso?
Com o avanço das relações de trabalho — em especial, com o surgimento da web e de novos meios de comunicação —, o conceito estendeu-se a várias outras atividades profissionais (a medicina, por exemplo, adotou essa forma de trabalho com toda a intensidade).
Em termos jurídicos, a definição de um regime de sobreaviso é esta:
Forma de trabalho na qual o empregado permanece em sua residência ou outro local combinado, aguardando ordens da empresa para que comece imediatamente a trabalhar. Isto durante períodos que seriam, em princípio, de folga para tais pessoas.
O que diz a CLT acerca do regime de sobreaviso?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) afirma, em seu art. 244, que as estradas de ferro poderão ter empregados em regime de sobreaviso, visando a execução de serviços imprevistos ou para a substituição de outros empregados que faltem ao trabalho.
Por analogia, aplica-se esse artigo aos trabalhadores de outros ramos que, mesmo fora do local de trabalho, permaneçam à disposição de seus empregadores, esperando, eventualmente, serem convocados.
No ano de 2012 houve uma modificação da súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a qual tenta adequar o art. 244 da CLT aos avanços da tecnologia.
A partir dela, não é mais necessário que se exija a presença do empregado em sua residência para a caracterização da observância do regime de sobreaviso.
Agora podem ser consideradas pessoas que estejam fora do seu local de trabalho, mas que fiquem na iminência de serem chamadas para o trabalho a qualquer momento.
Como funciona a remuneração do sobreaviso?
No regime de sobreaviso, o trabalhador recebe 1/3 do que lhe é pago pela hora normal de trabalho.
A partir do momento em que, eventualmente, é convocado a trabalhar em seu tempo de descanso, considera-se que o regime de sobreaviso cessou e o empregado passa a ser remunerado pela hora cheia de seu trabalho.
Há alguma limitação para esse regime de trabalho?
Sim, há, de fato.
São necessárias limitações a esse tipo de trabalho. Caso contrário, empregadores desonestos e/ou desumanos poderiam, simplesmente, decidir que todos o seu quadro de empregados estariam sempre em sobreaviso — o que levaria ao esgotamento físico e mental dessas pessoas.
A mais importante limitação legal à prática do regime de sobreaviso é a que determina que o empregado poderá operar nesse regime por, no máximo, 24 horas.
Quando o período de sobreaviso acaba?
O regime de sobreaviso é considerado finalizado quando:
- O empregado é convocado ao trabalho — aí, portanto, ele passa a operar em regime laboral normal;
- Chegam ao fim as 24 horas nas quais o trabalhador pode permanecer em regime de sobreaviso.
Para saber mais sobre regime de sobreaviso, entre em contato com a Guimarães e Ruggiero Advogados.
Fonte:
Guimarães e Ruggiero Advogados