A CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) prevê que haja rescisão indireta do contrato, também conhecida como justa causa aplicável ao empregador, em casos de faltas graves por parte da empresa contratante.
As situações nas quais a rescisão indireta é possível estão dispostas no artigo 483 da CLT e, entre outras ocorrências, fala sobre o não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador. Segundo um advogado trabalhista, entre as situações que se encaixam no descumprimento do contrato de trabalho está o atraso salarial.
O atraso salarial é considerado uma falta grave, visto que o salário é um meio de sobrevivência do empregado e da família e constitui na força motriz do vínculo empregatício, sendo que a ausência do pagamento lesa o empregado de diversas maneiras.
Entretanto, a legislação compreende que o atraso esporádico ou eventual não é razão suficiente para romper o vínculo empregatício de forma indireta.
Quando o empregado tem direito a rescisão indireta?
Com a atual crise financeira, muitas empresas têm atrasado os salários dos funcionários, todavia quando esse atraso é eventual e de poucos dias, não é possível solicitar a rescisão indireta.
A legislação prevê que, quando o atraso é igual ou superior a três meses o empregado tem direito a pedir a rescisão. Alguns juristas confrontam esse pressuposto e compreendem que não é necessário ficar 90 dias sem receber o salário para entrar com uma ação contra a empresa.
Por se tratar de um meio de sustento, sendo que a ausência de salário pode causar prejuízos financeiros e morais ao empregado, é possível entrar com uma ação mesmo antes desse prazo.
Um caso dessa natureza foi julgado pelo TST, resultando na seguinte decisão do colegiado:
[toggle_content title=”TST – RECURSO DE REVISTA RR 11720520105070002 (TST):” class=””]
Data de publicação: 21/02/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Decreto-Lei nº 368 /68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2.
Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar.
Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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Advogado trabalhista explica direitos dos empregados
O auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para avaliar a procedência do pedido e se vale a pena para o caso específico entrar com o pedido de rescisão indireta.
Ao entrar com a solicitação de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de escolher se abandona as atividades no trabalho ou se continua a exercer as funções, mesmo durante o andamento do caso.