A realização das horas extras pode ocorrer por diversos motivos, seja por uma questão de prazos inadiáveis ou devido a um imprevisto. Ao final do mês, o trabalhador espera que esse período seja quitado de alguma forma. Mas o que fazer quando a empresa não paga pelo trabalho adicional?
A empresa pode utilizar outro método, além do financeiro, para acertar as horas extras a um colaborador. No entanto, caso o empregador se negue a pagar o período excedente, ou seja, a hora extra, é necessário recorrer à Justiça do trabalho. Confira a seguir como proceder quando a empresa não paga pelas horas extras.
O que configura e como são calculadas as horas extras?
A hora extraordinária é o período trabalhado depois do tempo acordado entre empresa e colaborador por meio de contrato de trabalho. É importante ressaltar que não são consideradas horas extras as variações que excedam até 10 minutos do horário estipulado para o início ou término da jornada de trabalho, conforme o parágrafo 1 do artigo 58 da CLT.
O total de horas extras permitida por Lei é de 2 horas por dia, sendo que a empresa pode quitar esse período com dinheiro ou por meio do banco de horas. É possível dividir o cálculo das horas extras em três passos:
- Saber qual é o valor da hora normal do colaborador. Para fazer isso, basta dividir o salário pelo total de horas trabalhadas por mês (Exemplo: uma pessoa que ganha R$ 1.000,00 e trabalha 220 horas mensais recebe R$ 4,55 por hora).
- Saber qual é o adicional sobre o valor da hora normal. Isso dependerá do dia no qual as horas extras foram feitas. De segunda a sábado, o acréscimo é de 50% e aos domingos e feriados de 100%.
- Saber qual é o valor da hora extra. Para tanto, é só multiplicar o custo da hora normal pela porcentagem adicional e somar o resultado com o valor da hora normal (Exemplo: se uma pessoa recebe R$ 4,55 por hora, então o custo das horas extras feitas em um sábado será: R$ 4,55 x 0,5 = R$ 2,23 + R$ 4,55 = R$ 6,78).
Reforma trabalhista: o que mudou em relação às horas extras?
A jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias, com o possível acréscimo de 2 horas extras por dia, foi mantida na reforma trabalhista que está em vigor desde novembro de 2017.
Quanto à contabilização das horas extras, a reforma trabalhista elencou algumas situações nas quais o colaborador não poderá cobrar a remuneração adicional. Algumas delas são: práticas religiosas, estudos e “atividades de relacionamento social” (como ficar na empresa para pagar uma conta pessoal na internet, por exemplo).
Outra mudança realizada pela reforma trabalhista é quanto ao tempo para colocar o uniforme da empresa. Segundo o texto, esse período não poderá mais ser considerado como hora extra a não ser que o empregador exija que a troca de roupa seja feita na empresa.
O pagamento das horas extras pode ser realizado tanto por meio da remuneração quanto da compensação em banco de horas. A principal mudança trazida pela reforma trabalhista é a possibilidade de fazer o acordo de compensação entre empresa e colaborador sem a intervenção dos sindicatos. Nesses casos, a quitação da hora extra deve ser realizada em até 12 meses.
Qual é o procedimento quando a empresa não paga pela hora extra?
Quando o pagamento das horas extras não é realizado o indicado é recorrer à justiça. Entretanto, é fundamental que o colaborador reúna provas para mostrar que estava à disposição da empresa no período alegado.
Uma das provas que podem ser utilizadas em juízo é o comprovante do relógio de ponto, que traz o horário exato no qual o colaborador encerrou o expediente. Caso a empresa não tenha registro de ponto, o trabalhador pode apresentar uma ou mais testemunhas bem como documentos (como e-mails enviados, por exemplo) que comprovem as horas extras efetuadas e não quitadas pelo empregador.
O trabalhador que não recebe o pagamento das horas extras deve estar preparado para provar sua versão em juízo. Para isso, é fundamental escolher um advogado trabalhista de confiança para lhe assessorar durante todo o processo e garantir que o pagamento da hora adicional seja realizado.