É comum nas grandes emissoras de televisão, jornais e revistas, a contratação de empresas prestadoras de serviços, cujo objeto é a redação de matérias jornalísticas.
Entretanto, a pergunta que se faz é se realmente são autênticos prestadores de serviços ou empregados disfarçados?
Para dirimir estas questões é preciso observar que, por diversas vezes, esta espécie de contratação tem por finalidade fraudar a legislação trabalhista e diminuir custos ao empregador, explica-se:
Caso haja a presença de todos os requisitos da relação de emprego estar-se-á diante de um autêntico vínculo empregatício e não uma contratação de natureza civil.
Para tanto, nesta relação devem estar presentes os seguintes requisitos: pessoalidade; subordinação; habitualidade e onerosidade, a seguir esmiuçados, confira-se:
Por primeiro, no que se refere à pessoalidade, em que pese a contratação de uma empresa para a elaboração dos textos jornalísticos, a tarefa é sempre realizada única e exclusivamente pela mesma pessoa, ou seja, não há substituição desta por terceiros, o que configura o caráter personalíssimo das relações de emprego.
Em segundo, a subordinação está presente quando as regras são ditadas pelo empregador, e não apenas nas reuniões de pauta, mas em relação a todos os afazeres que são determinados diretamente pelo empregador.
Em terceiro, a habitualidade está presente quando o jornalista comparece diariamente na empresa e cumpre categoricamente a jornada de trabalho estipulada pelo próprio empregador, ou até mesmo nos casos em que o trabalho é realizado home office, eis que o labor não é esporádico e sim habitual.
Por fim, o último requisito, qual seja, a onerosidade sempre está presente, posto que os pagamentos, em regra, são efetuados mensalmente.
Com isso, caso haja a presença de todos os requisitos, não há que se falar em prestação de serviços ou o chamado contrato freelancer e sim de típica relação de emprego, o que implica no pagamento de verbas, tais como: décimo terceiro salário, recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como férias acrescidas do terço constitucional durante todo o período da contratação.
Neste sentido, destaca-se o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Rio de Janeiro:
‘JORNALISTA FREELANCER – VÍNCULO DE EMPREGO -ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PRESENTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA EMPRESA – ONUS PROBANDI DA RÉ. I – Os artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 333, do Código de Processo Civil, contêm normas sobre o ônus da prova, distribuindo-o de modo uniforme e equilibrado entre as partes, a quem incumbe evidenciar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, sejam quais forem as respectivas alegações. II – Presentes os requisitos necessários à caracterização da relação empregatícia, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja prova de não existência competia à reclamada, deve-se reconhecer o vínculo noticiado na petição inicial. III – No caso dos autos, os elementos probatórios trazidos pela parte ré não bastaram a descaracterizar o vínculo de emprego mantido com o autor, tendo, inclusive, reforçado a convicção deste Juízo acerca da questão. Devidas as verbas inerentes ao contrato de emprego. IV – Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido; recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido.” (TRT 1ª Região/RJ – Processo RO 00010412020125010069 RJ, Órgão Julgador: Quinta Turma, Publicação: 04/06/2014, Julgamento: 27 de Maio de 2014, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes).
Dessa forma, não basta um mero contrato de prestação de serviços para descaracterizar o vínculo empregatício nem tampouco a emissão de notas fiscais, posto que presentes os requisitos acima delineados há que ser considerado como contrato de trabalho.
Caso tenha dúvidas, contrate um advogado especializado para que este analise a questão e a probabilidade da real existência da relação de emprego.