Nos termos da legislação celetista, a jornada de trabalho do motorista rodoviário empregado será de oito horas, admitindo-se a prorrogação de até duas horas extraordinárias diárias e, no caso de previsão em convenção ou acordo coletivo da categoria, poderá ser prorrogada por até quatro horas.
Dadas às peculiaridades desta atividade, as pausas do trabalho são diferenciadas, tanto em relação ao tempo quanto em relação a sua integração na jornada de trabalho.
Assim, são considerados como trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, com exceção dos intervalos para refeição e descanso e o tempo de espera.
Nesse espeque, pretende-se destacar o que vem a ser considerado como tempo de espera e qual a sua natureza jurídica, consoante os parágrafos subsequentes.
Como dito anteriormente, o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, e sua definição é trazida pela própria legislação, confira-se:
“São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”.
Embora não seja considerada como hora extraordinária, a sua natureza jurídica é indenizatória, eis que o empregado permanece em estado de vigilância, embora não esteja exercendo a atividade pela qual foi contratado.
Assim, as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, sem reflexos nas demais verbas contratuais.
Por outro lado, necessário se faz destacar que o tempo de espera não pode ser confundido com o intervalo intrajornada, período destinado a alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho e o interjornada, que por sua vez é o repouso entre duas jornadas de trabalho, sendo que a existência do tempo de espera não anula os demais.
Entretanto, se o tempo de espera for superior a duas horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como intervalo intrajornada ou interjornada, sem prejuízo do recebimento relativo ao tempo de espera na proporção de trinta por cento do salário-hora normal.
Por fim, destaca-se também que caso seja necessária a realização de movimentações no veículo pelo motorista empregado, durante o tempo de espera, estas não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, garantindo-se ainda o gozo de descanso de no mínimo 8 horas ininterruptas.
Portanto, o fato do tempo de espera não compor a jornada de trabalho não afasta a indenização de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, sendo direito do motorista o recebimento dos referidos valores.