Dentre as exceções previstas na jornada de seis horas do bancário, estão o cargo de confiança e o cargo de gestão.
O primeiro, qual seja, o cargo de confiança, com previsão no § 2º do artigo 224 da CLT, prevê a jornada de oito horas aos ocupantes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, o que a doutrina intitula como confiança intermediária, que muitas vezes é descaracterizada nos processos trabalhistas, fazendo com que o bancário possua direito a famosa 7ª e 8ª horas extras.
A descaracterização do cargo de confiança intermediária e, por conseguinte, a obtenção da sétima e oitava horas como extraordinárias se dá com a comprovação efetiva das atividades, consoante o disposto na Súmula 102 do C.TST que diz em suma: “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado”.
Isto quer dizer que não basta o mero enquadramento por parte da instituição financeira, no sentido de atribuir que essas atividades exercidas pelo bancário sejam de confiança.
Assim, a título exemplificativo, o bancário que não possui assinatura autorizada, alçada para liberação de pagamentos e empréstimos, negociação de taxas, procuração e subordinados não podem ser enquadrados como empregados ocupantes de cargo de confiança.
Por outro lado, destaca-se que a alçada de liberação contida em sistema bancário não é hábil para comprovação da fidúcia, eis que não há autonomia do empregado quanto aos valores ali lançados, tratando-se de análise de crédito efetivada por departamento específico, sem qualquer participação do empregado nesse sentido.
O segundo, é o cargo de gestão bancária, com previsão no artigo 62, inciso II da CLT, que trata dos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento, considerados como de confiança máxima.
Neste caso, qual seja, a inserção do bancário no cargo de gestão, o exime de cumprimento de jornada e, por conseguinte, o recebimento de horas extraordinárias.
Entretanto, é preciso ter em mente que a mera nomenclatura e inserção pela instituição financeira no cargo de gestão não é capaz de afastar o recebimento das horas extraordinárias (acima da 8ª hora diária e 44ª semanal), sendo de suma importância que o bancário esteja vinculado às reais atribuições de gestão, com poderes de admissão ou demissão de subordinados, poderes decisórios no que pertence à alçada e ausência de controle de jornada, ainda que informal.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, confira-se:
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso dos autos, em que pese evidenciar-se o exercício de atividade de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o Reclamante não detinha o cargo de gerente-geral do Reclamado. Dessa maneira, é inapropriado fazer incidir sobre seu contrato de trabalho o regramento jurídico previsto no art. 62, II, da CLT. Contudo, deve ser mantido o cargo de confiança estritamente bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas como extras apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 2258-40.2014.5.02.0089, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11.4.2017.)”
Com isso, descaracterizado o cargo de gestão via processo trabalhista, faz jus o empregado bancário a jornada de trabalho de oito horas, por conseguinte, as horas excedentes a oitava diária, como horas extras.
Portanto, não basta à mera denominação do cargo adotado pela instituição financeira, a exemplo de funções de especialistas ou até mesmo gerente geral, sendo necessário observar se as atividades desenvolvidas se revestem de caráter de extrema fidúcia, com poderes decisórios e não o efetivo cumprimento das normas internas das instituições financeiras.
Outro ponto de destaque, ainda no tema horas extraordinárias, são as horas de sobreaviso, cuja característica primordial é o impedimento do empregado em dispor livremente do descanso, posto que mesmo fora do horário de trabalho permanece à disposição da instituição financeira, de plantão.
Em sendo assim, o empregado fica em estado de vigilância, podendo ou não ser acionado, geralmente por telefone celular, e neste caso passa a trabalhar em casa ou em qualquer ambiente que esteja no momento, podendo inclusive retornar ao Banco, ou mesmo acessar sistema remoto em sua casa, como é o caso do analista de sistema bancário.
Portanto, comprovada a permanência do empregado em estado de alerta a eventual chamado da instituição financeira, faz jus ao pagamento de horas sobreaviso a razão de um terço do salário-hora normal.
É muito importante contar com o suporte de advogados trabalhistas para bancários com a finalidade de garantir os direitos das horas extras suprimidas, além de outros direitos, como assédio moral, equiparação salarial, etc.