Exceto em alguns casos especiais, a jornada de trabalho no Brasil é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias. Entretanto, em uma semana não pode também ser ultrapassado o limite de 44 horas.
Quando a empresa tem necessidade, pode pedir ao funcionário que estenda a duração do trabalho em até 2 horas, devendo ser remunerada com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Este aumento pode ser ainda maior, dependendo da convenção coletiva a que cada trabalhador está sujeito, mas nunca será menor que 50%.
As horas extras prestadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com adicional de 100%.
É importante mencionar que, dentro da jornada de trabalho de oito horas diária, o trabalhador tem direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Se o empregador eventualmente pede ao empregado a redução deste intervalo, deverá remunerar o funcionário com o valor de uma hora extra, ainda que essa redução não tenha sido total.
A respeito das horas extras, é importante acrescentar que, sendo habitualmente necessária a realização do trabalho extraordinário, as horas extras passam a integrar o salário do funcionário para todos os fins, como 13º salário, férias + 1/3, FGTS, etc.
A maioria das empresas que frequentemente fazem uso de horas extras não fazem esta integração no salário do funcionário, sendo que as verbas pagas estão sempre em valor menor do que aquele devido.
Advogado trabalhista: E o banco de horas?
Há algumas empresas que adotam o chamado banco de horas, sendo esta uma forma de compensar as horas extras feitas em um dia, dando ao funcionário essas horas a mais em descanso em outra oportunidade.
Mas é importante saber que as horas acumuladas no banco de horas devem ser concedidas pela empresa dentro do prazo de um ano.
No caso do banco de horas, entretanto, não há o pagamento do adicional de 50% no valor da hora trabalhada.
Para a validade do banco de horas, é necessário que a empresa firme o compromisso com os funcionários e o sindicato da categoria, sendo que as regras para a implementação devem ser discutidas pelas três partes em assembleia.
Caso o sistema de banco de horas não seja implementado da maneira correta, o trabalhador poderá também questioná-lo em ação trabalhista.
O advogado trabalhista afirma que, no caso do desligamento do funcionário da empresa por qualquer motivo em que tenha sobrado um “saldo” de horas no banco de horas ainda não compensadas, essas horas deverão ser pagas normalmente como horas extras, com o adicional de 50%
Por fim, é importante destacar que, apesar da implementação do banco de horas, o número máximo de horas extras por dia não se altera, permanecendo, ainda, duas horas.