Comumente as instituições financeiras adotam a modalidade de contrato de estágio para realização de atividades bancárias, e assim diminuir os custos da contratação.
Entretanto, imperioso destacar que nos contratos de estágio são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) o estagiário esteja matriculado em instituição escolar e tenha frequência regular em curso de educação superior, ensino médio ou anos finais do ensino fundamental;
b) seja celebrado um termo de compromisso entre o estagiário, empresa concedente do estágio e a instituição de ensino na qual esteja o estudante matriculado e;
c) haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo firmado entre as partes.
Oportuno frisar que geralmente as atividades desenvolvidas no estágio, em especial, estagiários de cursos universitários em nada agregam o currículo escolar.
Ademais, é muito comum que após a efetivação desses “estagiários” os mesmos desenvolvam as mesmas atividades de quando eram “estagiários”, ou seja, sempre desenvolveram as atividades próprias de um bancário.
Assim, inexistindo os requisitos a que alude a lei nº 11.788/08, deverá ser decretada a nulidade do contrato de estágio, nos termos do artigo 9º da CLT, sendo devido ao empregado em instituição financeira, o seu devido enquadramento, com o pagamento das diferenças salarias, e aplicação das benesses contidas na Convenção Coletiva dos bancários, tais como auxílio refeição e alimentação, PLR, dentre outros.
Neste sentido:
CONTRATO DE ESTÁGIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE FORMAL X PRIMAZIA DA REALIDADE.
Em se tratando de relação de estágio, não basta estar o contrato em conformidade com as regras formais pertinentes a esta modalidade de relação de trabalho.
Além da interveniência obrigatória da instituição de ensino, faz-se necessário o acompanhamento e a avaliação das atividades exercidas, as quais deverão estar em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, sob pena de se configurar o vínculo empregatício nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Presentes na relação de trabalho os requisitos que caracterizam a relação de emprego, tem-se a incidência do art. 9º da CLT, fazendo com que o período do estágio configure vínculo empregatício para todos os efeitos legais.
HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico-operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do TST).
JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. A presunção de veracidade dos cartões de ponto cede ante a prova oral no sentido de havia trabalho após o registro de saída além de revelar jornada superior àquela anotada. Incidência do princípio da primazia da realidade.
MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CCT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA MÊS-A-MÊS.
Verificado o descumprimento da CCT com relação ao pagamento de horas extras, incide a multa convencional de forma simples, não havendo previsão ou mesmo margem para interpretação no sentido de aplicação mês a mês em se tratando da mesma verba.
Recurso do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e desprovido.” (TRT-10 – RO: 00704201301010008 DF 00704-2013-010-10-00-8 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/08/2014 no DEJT)
Portanto, caso o estagiário verifique que não foram cumpridos os requisitos do contrato de estágio, poderá ser pleiteada a nulidade deste com o devido enquadramento na categoria dos bancários.