Pela lei antiga, a empresa era obrigada a conceder 30 dias corridos de férias aos empregados que completassem um ano de relação de trabalho, via de regra, o período concedido poderia ser fracionado em até duas vezes.
Com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da concessão de férias após um ano de trabalho se mantém, porém, o trabalhador poderá negociar diretamente com o empregador a possibilidade de dividir o período de descanso remunerado em até três vezes no ano.
Vale destacar que uma das três parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. Já as outras duas não poderão ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, o empregado pode tirar 15 dias de férias num mês, depois mais 10 e posteriormente mais 5 dias. Contudo, as novas regras não permitem que o empregado tire 10 dias corridos nos três períodos.
Outra importante consideração é que a nova lei proíbe sair de férias em determinados dias, não podendo começar o período de descanso nos dois dias que antecedem o feriado ou nos dois dias de descanso semanal, que em geral ocorre aos sábados e domingos.