Em outubro de 2017, nos autos do Processo 1485-42.2010.5.09.0088, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A a indenizar em R$ 50 mil reais uma ex-gerente do banco que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho.
Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela alta cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.
Nesse espeque, convém destacar que a forma de monitoramento e cobrança de metas também foi tratada pelo sindicato representativo da categoria, no estado de São Paulo, na cláusula 37 da convenção coletiva do corrente ano, confira-se:
“CLÁUSULA 37 MONITORAMENTO DE RESULTADOS No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Parágrafo Único É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens, no telefone particular do empregado”.
Tamanha é a repercussão que até mesmo o sindicato interveio nesta questão, ou seja a exposição depreciável do bancário quanto às metas impostas pelas instituições financeiras traz uma gama de doenças psíquicas que devem ser combatidas.
A verdade é que em razão da concorrência acirrada no ramo das instituições financeiras, as metas cada vez mais se tornam inalcançáveis, o que gera uma frustração por parte do empregado, que cobrado diariamente, e muitas vezes de forma vexatória, acaba por desenvolver doenças psíquicas com relação direta com o trabalho.
Com isso, ao primeiro indício de metas inatingíveis e consequente doença psíquica com afastamento superior a quinze dias pelo INSS, deverá o empregado procurar o auxílio de um advogado trabalhista especializado em bancário, para ingresso de reclamação trabalhista visando a indenização por doença ocupacional causada pela instituição financeira.