A dispensa discriminatória é caracterizada quando o valor social do trabalho e a dignidade humana são violados no ambiente de trabalho
A chamada dispensa discriminatória se caracteriza quando a relação de trabalho é rompida por motivos discriminatórios como raça, religião, estado civil, sexualidade, situação familiar ou qualquer outro fator que viole o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana. Nestes casos, a dispensa é considerada nula e passível de indenizações.
É importante reforçar que, perante a Constituição Brasileira, todas as pessoas são iguais, não devendo haver distinção de qualquer natureza. Nesse sentido, o rompimento de uma relação de trabalho por ato discriminatório é um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Entenda melhor a seguir:
O que é dispensa discriminatória?
A dispensa discriminatória é a demissão de um empregado por algum fator relacionado a preconceitos, e não com base em seu desempenho profissional. Este tipo de ocorrência se baseia em aspectos que fazem parte das crenças e estigmas pessoais de líderes, gestores ou qualquer outra pessoa que tenha uma posição de destaque ou poder na empresa.
Em outras palavras, a dispensa discriminatória consiste em demitir um funcionário por questões de intolerância ou preconceito. Nestes casos, o empregador se vale das características pessoais do empregado para crer que ele não é adequado para desempenhar uma função ou ocupar um determinado cargo.
Casos mais comuns de dispensa discriminatória
Mesmo com amparo legal, a dispensa discriminatória ainda é uma ocorrência bastante comum, geralmente acontecendo por motivos de:
- Gênero;
- Orientação sexual;
- Religião;
- Raça;
- Origem;
- Diagnóstico de doenças como Aids;
- Qualquer outra questão de cunho preconceituoso.
O que diz a lei sobre a dispensa discriminatória?
O Congresso Nacional criou, em 1995, a Lei Nº 9.029, que proíbe justamente qualquer atitude discriminatória ou negativa que prejudique o acesso ao trabalho ou sua manutenção. Esta lei prevê penalizações ao empregador que tenha atitudes discriminatórias, podendo incluir desde multa a detenção de até dois anos.
Entre os atos discriminatórios previstos pela lei, estão a exigência de exame, perícia, laudo ou atestado relativo à esterilização ou estado de gravidez, além de promoção de controle de natalidade ou indução à esterilização genética. No caso da dispensa discriminatória, é importante levar em consideração também a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça a dispensa de trabalhadores portadores de HIV — ou de qualquer outra doença que suscite estigma — como casos de discriminação.
Além disso, são enquadrados como dispensa discriminatória os casos já destacados: gênero, estado civil, deficiência, idade, raça, religião, origem, entre outros.
O empregado poderá ser reintegrado?
Quando o empregado que foi demitido de forma discriminatória entra com uma ação trabalhista contra seus antigos empregadores e a Justiça Trabalhista dá causa ganha para o empregado, ele poderá optar por ser reintegrado aos quadros da empresa com ressarcimento integral de todo o período de afastamento. Toda a remuneração devida deve ser paga, com correção monetária acrescida de juros legais.
Caso prefira, o empregado pode optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, também corrigida e com juros.
Quais são as possíveis consequências jurídicas?
Para a empresa, as consequências jurídicas implicam no pagamento de indenização. Além disso, o empregador pode ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Para saber mais sobre dispensa discriminatória, entre em contato com a Guimarães e Ruggiero Advogados.
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