O empregado ao ser dispensado sem justa causa terá direito trabalhista as seguintes verbas rescisórias:
- Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata.
- 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
- Férias vencidas (quando houver);
- Férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);
- Adicional de 1/3 sobre férias;
- Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais, etc. (quando houver)
- Saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
- FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
- 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive os depositados no banco;
- TRCT na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.
- Fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador para recebimento do Seguro Desemprego.
Por outro lado alguns descontos são devidos por parte do empregado ao empregador são eles:
- INSS;
- INSS sobre 13º salário;
- Vale transporte;
- Vale Refeição;
- Adiantamento de salário;
- Outros descontos autorizado pelo empregado
Por fim, o pagamento, o prazo para pagamento das verbas rescisórias obedece as seguintes regras:
- No caso de a empresa dispensar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio, nesta situação será aviso prévio indenizado, deverá ser pago as verbas rescisórias no prazo de 10 dias sob pena de pagamento da multa de mais um salário (art.477, da CLT).
- No caso do empregado cumprir o aviso prévio trabalhando, ao término do aviso prévio, as verbas deverão ser pagas no dia seguinte (24 horas), sob pena de pagamento da multa de mais um salário (art. 477, da CLT).