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Direito Trabalhista: Saque do FGTS.

Direito Trabalhista: Saque do FGTS.
31, jan, 2013
1 min. de leitura

Saiba mais sobre o direito trabalhista e o saque do FGTS | GR Advogados O Direito trabalhista diz que o trabalhador pode sacar o seu FGTS nas seguintes situações:

– Na demissão sem justa causa;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

– Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

– Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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