A curatela é concedida, em regra, a pessoas maiores de idade quando, por motivo de deficiência mental ou enfermidade, não tiverem condições de administrar sua vida ou seus bens.
É concedida após o procedimento de interdição, que é um processo que priva a pessoa de reger a si própria, bem como seus bens.
Tem, assim, um caráter assistencial e é de interesse público, já que o Estado tem o dever de proteger o incapaz e seus interesses.
Geralmente, a curatela é concedida a um parente próximo, ou pessoa de confiança do incapaz.
É importante destacar que a curatela somente pode ser concedida por meio judicial, e que pode ser temporária, cessando-se quando acabarem as causas que lhe deram ensejo. A curatela faz parte do Direito Civil.
Casos que pedem a curatela
Segundo a lei, a curatela poderá ser concedida:
a) àqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o discernimento necessário para os atos da vida civil;
b) àqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir suas vontades; c) aos deficientes mentais, aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos;
d) aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
e) aos pródigos;
f) ao nascituro, quando falecido o pai durante a gravidez da mulher que não tenha poder familiar.
Entende-se no item “a” que as pessoas devem estar totalmente privadas de capacidade de discernimento. É importante ressaltar, embora já explicado, que a enfermidade ou doença mental devem ser tão significativa a ponto de impedir totalmente a prática dos atos da vida civil pelas pessoas.
Assim, por exemplo, a velhice por si só não é condição para se conceder a curatela, mas somente quando o idoso sofrer de algum mal que impeça ou reduza drasticamente seu discernimento.
Quanto às pessoas descritas no item “b”, estas são as que não podem exprimir sua vontade por qualquer causa que não seja enfermidade ou doença mental, como por exemplo pessoas que possuem paralisias irreversíveis, ou surdos-mudos que não tenham recebido instrução adequada que os possibilite manifestar suas vontades.
Os ébrios habituais são os viciados em bebida alcoólica e os viciados em tóxicos são aqueles que fazem uso de entorpecentes.
Nestes casos, o consumo deve ser frequente, o que faz com que os usuários não tenham capacidade de decidir suas vidas por si só.
A análise do grau de dependência dependerá da decisão do juiz no processo, que será tomada de acordo com o caso concreto.
Quando o legislador descreveu pessoas excepcionais como “sem desenvolvimento mental completo” quis se referir especialmente aos portadores de Síndrome de Down.
Entretanto, para que não se fechasse o grupo com apenas uma única situação, usou-se a expressão como acima mencionado.
Os pródigos são aqueles que não têm o controle necessário para evitar desperdícios de seu próprio patrimônio. Nesse caso especificamente, o pródigo poderá praticar os atos da vida civil, desde que não digam respeito a seu patrimônio.
Nascituro é aquele que, concebido, ainda não nasceu. Nesse caso, será concedido curador ao nascituro quando a mãe não puder exercer o poder familiar, ou quando estiver interditada.
Após o nascimento, cessa-se a curatela e, se for necessário, a criança será tutelada.
Quem pode ser curador?
A interdição poderá ser requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente ou pelo Ministério Público (este último apenas em casos de doença mental grave, se os demais legitimados não existirem ou não requererem a interdição, ou se estes forem incapazes).
Segundo a lei, poderão ser curadores o cônjuge, os pais, ou o descendente mais apto, ou, na falta destas pessoas, alguém nomeado pelo juiz.
O principal documento a ser juntado no processo é o laudo médico que comprove o estado do interditando, o que poderá ser trazido antes do início do processo, ou requerido logo quando se ingressa com a ação.
Por fim, cessando as causas que deram motivo à interdição, cessará também a curatela dada pelo juiz.