A jornada mede a principal obrigação do empregado no contrato, qual seja, o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, de disponibilidade perante o empregador.
A duração da jornada de trabalho encontra previsão no ápice hierárquico de todas as normas aplicáveis a espécie, qual seja, a Constituição Federal, assim dispõe o artigo 7°, inciso XIII:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
O certo é que o padrão de oito horas nada tem de novidade no Brasil ou no mundo, com previsão inclusive na Convenção 1 da Organização Internacional do Trabalho de 1919.
A grande relevância do tema tem-se quanto ao regime de tempo parcial, posto que tal modalidade vem sendo implementada ante a crise institucional e financeira que atravessa o país.
Assim, com o advento da Medida Provisória 2.164-41/2001 enxertou-se no texto celetista o artigo 58-A, que preceitua o regime de tempo parcial traz em seu parágrafo segundo a seguinte redação:
“§2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
Assim, através da negociação coletiva resultante de acordo coletivo, os empregados que realizam jornada de oito horas podem optar pelo regime de tempo parcial, ante o permissivo da Lei.
Notadamente, a jurisprudência admite a reestruturação dos contratos vigentes dentro deste novo panorama, confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR PRESTADO EM JORNADA REDUZIDA.PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL AO TEMPO TRABALHADO.POSSIBILIDADE.É plenamente possível a contratação do trabalhador para cumprimento de jornada reduzida, com o consequente pagamento de salário proporcional ao tempo trabalhado. Nesse sentido, aliás, sinaliza o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, da SBDI-1, do C. TST, segundo a qual “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.
Logo, nada impede que o empregador pague o piso salarial, ou até mesmo o salário mínimo, de forma proporcional à duração ajustada, desde que assegure ao empregado submetido ao regime de tempo parcial o mesmo salário-hora devido aos empregados que laboram em tempo integral.
Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento”. Recurso Ordinário n° 0001399-52.2014.5.02.0015 -Publicado em 28/08/2015
Ainda quanto à obrigatoriedade da negociação coletiva, conforme parte final do parágrafo segundo do artigo 58-A, trata-se de requisito indispensável a configuração do regime a tempo parcial, para tanto, destaca-se o entendimento já consubstanciado nos Tribunais:
“Contrato por tempo parcial. Exigência de acordo coletivo. Invalidade. Extrai-se da parte final da cláusula 20ª da CCT da categoria que para adoção de jornada por tempo parcial há necessidade de acordo coletivo específico entre a empresa e o Sindicato da base respectiva. A ré foi devidamente representada na negociação sindical, aquiescendo com seus termos, não sendo lícito à mesma olvidar-se do cumprimento de exigência à qual expressamente se obrigou. Nesse sentido, a alegação de preenchimento dos requisitos legais não se mostra suficiente a amparar a contratação, pois ajustado coletivamente pressuposto não previsto em lei e que, nos termos expressos na cláusula 20ª, não se traduz em mera formalidade objetiva, revestindo-se, em verdade, de conteúdo subjetivo consistente na elaboração conjunta, entre empresa e sindicato representante dos trabalhadores da respectiva região, de regras especiais de aplicabilidade do quanto disposto no artigo 58-A da CLT” TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00020110320135020022 SP 00020110320135020022 A28 (TRT-2). Data de publicação: 10/09/2014
Outro ponto que se pretende frisar é que nesta modalidade contratual não há que se falar em horas extras, sob pena de desvirtuar o regime a tempo parcial. Neste sentido já decidiu os Tribunais Regionais do Trabalho, confira-se:
“TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS. Embora expressamente autorizada a pactuação de jornada parcial (artigo 58-A da CLT), a validade da norma está atrelada ao cumprimento de seus requisitos. A prestação de horas extras descaracteriza o trabalho em regime parcial, estando o empregado naturalmente inserido na jornada padrão prevista constitucionalmente, restando-lhe asseguradas as diferenças entre o salário recebido e o valor do mínimo nacional ou o piso salarial da categoria. Data de publicação: 03/10/2014”.TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00022792520135020065 SP 00022792520135020065 A28 (TRT-2)
“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO DA CATEGORIA. PROCEDÊNCIA. A previsão constitucional insculpida no artigo 7º, incisos IV, V e XIII, no sentido de ser possível o pagamento do salário mínimo correspondente ao piso da categoria, proporcional à duração do trabalho, necessita de expressa previsão em instrumento normativo ou no contrato de trabalho. Na hipótese em estudo, o acordo coletivo carreado aos fólios consigna a autorização para contratação de empregado pelo sistema de contrato hora, condicionando sua validade a observação das regras contidas no art. 58-A da CLT. O contrato de trabalho realizado entre as partes estabelece igual determinação. Deixando a ré de cumprir o pactuado, tendo em vista a existência de jornada superior a 25 horas semanais, correta a decisão que reconheceu a existência de diferenças salariais ao autor”. TRT-6 – 746322011506 PE 0000746-32.2011.5.06.0019 (TRT-6) – Data de publicação: 24/09/2012
“DO REGIME DE TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS. O art. 59, § 4º, da CLT, prevê que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Desta assertiva depreende-se como corolário lógico, a vedação de qualquer regime de compensação de jornada aos trabalhadores submetidos a este sistema. Tal regra não foi observada pela reclamada. Recurso improvido”. TRT-6 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 712242010506 PE 0000712-24.2010.5.06.0009 (TRT-6) – Data de publicação: 19/01/2011
“TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), por excesso ao limite previsto e cumprimento de horas extras não autorizadas neste sistema (art. 59, § 4.º, da CLT), resta afastada a possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada. Recurso ordinário do Reclamado a que se nega provimento, neste ponto”. TRT-9 – 1161200993902 PR 1161-2009-93-9-0-2 (TRT-9) Data de publicação: 30/08/2011
Logo, para que se possa alterar o contrato de trabalho de oito horas para o tempo parcial, é necessária a presença de negociação coletiva, bem como impossibilidade de prestação de horas extras.
Caso o empregado realize horas extras, neste espécie de contrato restará descaracterizado o contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial.