A regra de ouro de todo escritório de advocacia é nunca perder o prazo de um processo. Saiba quais são aqueles com que se deve ter maior cuidado
O prazo trabalhista de um processo na justiça brasileira deve ser acompanhado muito de perto. Perder um prazo trabalhista pode equivaler a perder uma causa.
No entanto, no direito a palavra prazo tem significados específicos. São significados, vale explicar, que o termo só adquire no universo das leis.
Os chamados prazos processuais (quer dizer, o período no qual o ato processual precisa ser colocado em prática) aparecem aqui em três acepções. São elas:
- Prazo legal – prazo fixado em lei para determinado procedimento. Não pode ser postergado;
- Prazo judicial – é o determinado pelo juiz. Tem de ser acatado por todas as partes de um processo. Só o próprio juiz pode alterá-lo;
- Prazo convencional – é o que decorre de um consenso entre as partes. Pode ser alterado, desde que todas as partes estejam de acordo em relação a isto.
Por sinal, sob o ponto de vista da possibilidade de alteração de tais prazos, os prazos trabalhistas se dividem em peremptórios e dilatórios. Os peremptórios são improrrogáveis e fatais, dado que determinados em lei; os dilatórios, por outro lado, são passivos de prorrogação.
Defesa trabalhista: sua importância no cumprimento de prazos trabalhistas
O prazo trabalhista, próprio do direito trabalhista, envolve datas complexas – e muitas vezes, diminutas.
É importante que se tenha acesso a um bom escritório de advocacia (de preferência, um especializado em causas trabalhistas) para que as mesmas sejam cumpridas. Uma boa defesa trabalhista começa, exatamente, com a correta observância de tais prazos.
Vamos, agora, conhecer os principais prazos trabalhistas da justiça brasileira:
- Assinatura da carteira de trabalho – tem de se dar em até 48 horas após a contratação;
- Entrada de ação trabalhista após a saída do emprego – pode se dar em até dois anos após a saída da empresa por parte do funcionário;
- Pagamento do acerto trabalhista (verbas rescisórias) após a saída do emprego – tem de ser feito pela empresa em dez dias, contados a partir do término do contrato de trabalho;
- Reinvindicação na justiça de FGTS ou INSS não recolhidos – pode ocorrer em até dois anos após a saída do emprego por parte do funcionário;
- Pagamento do 13º salário – permite-se o pagamento do 13º salário ao empregado em até duas parcelas;
- Concessão de aviso prévio – neste caso, a parte (empregador ou empregado) que, sem justa razão, desejar encerrar o contrato de trabalho, deverá avisar a outra acerca de sua decisão com uma antecedência mínima de oito dias (se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior a este) ou de 30 dias (para quem recebe por quinzena, mês ou tarefa).
A defesa trabalhista e seus prazos característicos
Vale observar que, na Justiça Trabalhista, os prazos trabalhistas geralmente são fixados em dias. Para não os perder, guarde que, em linhas gerais, o Código de Processo Civil (CPC) de nosso país determina 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais (mas fique atento, há exceções).
A maior parte dos prazos, falando em termos de nossa justiça de forma geral, é fixada em 15 dias. No entanto, a maioria dos prazos trabalhistas costuma ser estabelecida em 8 dias.
Enfim, é necessário estar sempre vigilante ao direito processual do trabalho, dado que este difere do direito processual civil.
Com tantas demandas únicas no que tange a prazos, torna-se extremamente bem-vinda, quando se tem algum problema neste campo, a contratação de um escritório especializado em defesa trabalhista.
Fontes: