A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que integra o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Com isso, o primeiro fato é atentar-se diz respeito a integração desta em todos os cálculos, quais sejam, férias, décimo terceiro salário, recolhimento fundiário e previdenciário.
Em relação às comissões, estas costumam ser pagas, em especial, aos empregados do comércio, na medida em que sejam efetivadas as vendas.
Há tipos diferentes de empregados que recebem comissões e normas específicas expressas na CLT, que serão apresentadas neste artigo.
Tipos de empregados que recebem comissão de vendas
De acordo com a doutrina, existem dois tipos de comissionistas, que são os empregados que recebem comissões de vendas. São eles:
- comissionista puro: trabalhador que recebe como remuneração mensal a comissão pura das vendas concretizadas ao longo do mês. A legislação, todavia, garante que esses trabalhadores devem receber um salário mínimo ou o piso da categoria estipulado em acordo ou convenção coletiva da categoria, caso não logrem êxito com as vendas, resultando em valor inferior ao salário mínimo ou piso convencionado.
- comissionista misto: empregado que recebe um salário fixo e a variação das comissões sobre as vendas concretizadas.
- Se o regime de contratação vai contemplar o modelo puro ou misto depende do acordo individual e também as regras da categoria do segmento em que o profissional vai atuar.
Legislação vigente sobre Vendedores, Viajantes ou Pracistas – Lei 3.027/1957
A Lei 3.027/1957 assegura que o pagamento das comissões deve ser feito mensalmente, ficando a cargo da empresa responsável o cálculo do valor e disponibilização dos comprovantes referentes às vendas e aos valores concretizados de modo que todo este trâmite deve acontecer antes de três meses.
Existem zonas exclusivas de negócio em que mesmo que um vendedor específico não conclua a venda, recebe comissão por ela.
As transações financeiras concluídas são consideradas como aceitas pela empresa responsável caso não haja recusa escrita, dentro de 10 dias. Todavia, as transações concluídas fora do Brasil podem ser aceitas em até 90 dias, assim como as transações feitas em outros estados. Em alguns casos o prazo precisa ser prorrogado e isto está previsto na legislação, desde que o pedido de prorrogação seja escrito pelo empregador.
Em casos de inadimplência, o empregador pode solicitar o estorno do valor previamente pago como comissão, desde que seja constatada a insolvência do comprador. A legislação entende que este é um risco inerente às vendas e, por conseguinte, às comissões.
Para os casos de vendas a prazo, com parcelamento da compra, o pagamento das comissões deve respeitar a ordem de recebimento por parte da empresa, ou seja, o empregado deve receber as comissões assim que a empresa receber o valor das parcelas.
Assim, é importante atentar-se às regras inerentes à legislação de comissão de vendas para garantir que sejam recebidas pelos empregados dentro do estipulado na CLT, legislação específica e acordo ou convenção coletiva. Caso haja alguma violação na forma como a empresa tem efetuado os pagamentos, o profissional deve buscar auxílio de um advogado para avaliar as possibilidades de reaver o direito justo à Justiça do Trabalho.