As férias CLT são o período de descanso oferecido anualmente ao empregado. Geralmente, esse período corresponde a 30 dias corridos — embora seja possível definir de maneira mais flexível, junto com o empregado, a quantidade de dias destinados às férias.
O artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que todo empregado tem direito ao gozo das férias sem prejuízo à remuneração. Com a reforma trabalhista que entrou em vigor após a publicação da Lei nº 13.467/2017, a concessão das férias CLT passou por algumas mudanças. Confira neste artigo como esse período de descanso pode ser disponibilizado segundo as leis trabalhistas atuais.
Como oferecer as férias CLT para o trabalhador?
É possível definir o processo de concessão de férias em quatro etapas. Saiba mais sobre cada uma delas:
1. Período de descanso
Um dos aspectos que devem ser analisados pela empresa ao estabelecer o período de férias do empregado é sua frequência no exercício da função. Caso o funcionário tenha mais de cinco faltas não justificadas — ou seja, faltas que não estejam atreladas ao falecimento de familiar ou sem um atestado médico, por exemplo —, o período de descanso será inferior a 30 dias corridos. O artigo 130 da CLT determina que o profissional terá o direito às férias na seguinte proporção:
- 24 dias corridos quando tiver entre 6 e 14 faltas;
- 18 dias corridos quando tiver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos quando tiver entre 24 e 32 faltas.
2. Divisão do usufruto das férias
Depois de avaliar a quantidade de dias de férias CLT à qual o empregado tem direito, o empregador pode definir se esse período será usufruído de uma vez ou de maneira fracionada. O empregador pode dividir as férias do empregado em casos excepcionais em até três vezes com o consentimento do empregado, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
As férias coletivas são o principal motivo que leva o empregador a estabelecer o fracionamento do descanso obrigatório do empregado, o que é permitido conforme o artigo 139 da CLT. Essas férias geralmente são oferecidas durante as festividades de fim de ano, período no qual a maioria das empresas não está em funcionamento. Os demais dias faltantes poderão ser usufruídos posteriormente, na data aprazada pelo empregador.
A possibilidade de fracionamento não é aplicável para os trabalhadores com muitas faltas injustificadas, como é o caso dos profissionais com 18 dias de férias.
3. Início das férias CLT
As férias CLT devem ter início em dia de efetivo trabalho do profissional, não podendo coincidir com sábado, domingo, feriados ou com dias de compensação de repouso semanal remunerado. Além disso, a reforma trabalhista determina que as férias não podem começar dois dias antes de feriados ou de períodos de repouso semanal remunerado.
4. Comunicação do período de descanso
Após a definição das férias do empregado, é dever do empregador comunicar o período de descanso ao qual o profissional tem direito com uma antecedência de pelo menos 30 dias e no caso de férias coletivas o aviso ao empregado deverá ser feito pelo empregador com 15 dias de antecedência.
A concessão das férias CLT deve ser realizada com a observância da legislação trabalhista e convenções coletivas da categoria, sendo recomendável contar com o suporte de advogados trabalhistas.
Caso queira saber mais sobre as implicações jurídicas que podem decorrer no âmbito trabalhista e mais informações sobre a concessão das férias CLT, entre em contato e converse com um dos especialistas do escritório de advocacia Guimarães & Ruggiero Advogados.
Fontes:
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — Sebrae;