Ser contratado pela Consolidação das Leis Trabalhistas traz alguma segurança; já o regime de pessoa jurídica pode gerar maiores ganhos
CLT ou PJ? Qual a melhor opção para empregados e empregadores? Este debate já há décadas vem sendo travado por economistas, advogados, sindicalistas e, sobretudo, por donos de empresas e seus funcionários. Vamos, agora, apresentar as respostas às quais já se chegou a respeito.
A defesa trabalhista de colaboradores costuma mobilizar escritórios de advocacia especializados na área em qualquer tipo de relação: CLT ou PJ. Aqueles que são ou foram contratados pelo regime de pessoa jurídica (PJ), muitas vezes, vão à justiça para que se reconheça o vínculo trabalhista entre indivíduo e empresa.
Por outro lado, os colaboradores que eram contratados pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – ou seja, pela famosa “carteira assinada” – tendem a ganhar um pouco menos do que aqueles que trabalham como pessoas jurídicas.
Pior: algumas vezes, os direitos garantidos pela CLT acabam não sendo entregues aos trabalhadores de “carteira assinada”. Este é mais um motivo que conduz à judicialização das relações entre empregadores e empregados no Brasil – quase sempre, após o empregado ser demitido.
CLT ou PJ? Bem, para responder a esta questão, convém antes examinar as características e o histórico de cada uma destas formas de trabalho.
CLT: mais segurança e benefícios
A Consolidação das Leis Trabalhistas foi decretada em 1943, no governo de Getúlio Vargas. Ela permaneceu inalterada até julho de 2017, quando novas regras alteraram mais de 100 artigos da CLT.
As vantagens em ser contratado por este regime jurídico são: concessão de férias remuneradas; pagamento adicional por hora extra trabalhada; décimo terceiro salário, licença-maternidade ou paternidade e seguro-desemprego ao empregado demitido.
Além disso, o trabalho regularizado pela CLT também proporciona o FGTS que pode ser utilizado para o financiamento da casa própria, em casos de calamidade por desastres naturais, doenças terminais e também na dispensa sem justa causa, contando ainda com o acréscimo de 40% a título de multa, bem como jornada de no máximo 44 horas semanais.
PJ: maiores ganhos e poder de decisão sobre o próprio trabalho
Ao optar por trabalhar na qualidade de pessoa jurídica, o indivíduo deixa, aos olhos da lei, de ser um empregado de determinada empresa para tornar-se um prestador de serviços para esta mesma empresa e/ou para outras.
Há diversos tipos de micro ou pequenas empresas que se pode abrir visando atuar como PJ: MEI, EI, EPP, ME, EIRELI, LTDA etc. Destas, a mais comum e mais simples de ser operada é a MEI (sigla para Microempreendedor Individual).
Mediante o pagamento de uma taxa mensal, a pessoa que atua como MEI tem direito a alguns benefícios previdenciários (auxílio-maternidade, aposentadoria, entre outros). Mas não tem direito aos benefícios listados anteriormente para contratados via CLT.
Em contrapartida, por ser uma modalidade de trabalho que custa menos ao empregador, se você estiver em dúvida entre optar pela contratação CLT ou PJ, deve saber que os ganhos de quem atua como PJ algumas vezes são maiores do que os de quem exerce idêntica função enquanto celetista, em contraposição as vantagens financeiras como o seguro desemprego e saque do FGTS em caso de demissão.
Outra vantagem do trabalho na forma de pessoa jurídica é que, geralmente, o prestador é quem determina quais serão seus horários de trabalho. Ele pode, por exemplo, optar por fazer suas tarefas aos sábados e domingos com o objetivo de ter alguns dias úteis da semana livres.
Ação Trabalhista: necessária tanto para o trabalhador celetista quanto para o “PJ”
CLT ou PJ? Em ambos os casos, ao final do trabalho efetuado, pode haver discordâncias entre empregadores e empregados que obriguem a que uma ação trabalhista entre em ação, em favor de um ou de outro.
Trabalhadores celetistas, uma vez dispensados, podem descobrir que vários dos direitos trabalhistas foram desrespeitados pelo empregador, como por exemplo, o pagamento de horas extraordinárias, adicional de insalubridade, dentre outros.
Trabalhadores em regime de pessoa jurídica, por outro lado, podem vir a pleitear o vínculo empregatício quando a contratação da pessoa jurídica ocorrer de forma ilícita, ou seja, quando a relação existente entre as partes sempre foi a de empregado e empregador, só que sem a efetiva anotação em Carteira de Trabalho e recebimento dos haveres celetistas, como férias e décimo terceiro, fraudando o empregador as legislação trabalhista, no intuito de economizar com encargos inerentes, como recolhimento previdenciário patronal e demais alíquotas inerentes aos empregadores.
Por outro lado, é fundamental que o empresário entendas os riscos nessas contratações e qual a melhor forma de aplicá-las no dia a dia, a fim de evitar um passivo trabalhista, sendo imprescindível a orientação de um advogado especializado na área preventiva trabalhista que preste o devido suporte quanto ao dia a dia do prestador de serviços na empresa, evitando-se assim as reclamações trabalhistas.
Fontes: