Remuneração por hora extraordinária ou banco de horas? Essa é uma dúvida comum tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores e por isso entender essa diferença é muito importante.
Tanto o banco de horas como as horas extraordinárias são entendidas como forma indenizatória quando extrapolada a jornada contratual, levando-se em consideração que a limitação de duas horas extraordinárias por dia.
Veja aqui as diferenças, vantagens e desvantagens dos dois regimes, tanto para a empresa quando para o trabalhador.
O que você precisa saber sobre banco de horas?
Banco de horas é a somatória das horas extraordinárias trabalhadas além da jornada de trabalho pactuada, e dentro dos limites legais, e, sendo que o acordo de compensação inerentes a estas horas, encontra previsão na regra celetista, que sofreu grande alteração em razão da reforma trabalhista.
Assim, quanto à compensação das horas extraordinárias, se estar ocorrerem no mesmo mês poderá ser ajustado por acordo individual, nas modalidades escrita e tácita.
Para as compensações de jornadas extraordinárias ocorridas no período máximo de seis meses, a forma observada será o acordo individual.
E quanto à compensação ocorrida em até um ano, deverá ser realizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo.
Dessa forma, o banco de horas representa o acúmulo de horas extras trabalhadas que não são recebidas e ficam guardadas para compensações posteriores, como folgas ou diminuição das horas trabalhadas em dias específicos.
A principal vantagem do banco de horas para a empresa é possibilitar um ajuste da mão de obra à demanda existente. Para os funcionários, a maior vantagem é conseguir se ausentar do trabalho durante o horário comercial para resolver qualquer assunto de ordem pessoal cujo afastamento não está previsto por lei, assim como, dependendo da quantidade de horas em banco, conseguir folgas adicionais e outras facilidades.
Horas extra: vantagens e desvantagens
Está previsto na legislação de trabalho vigente atualmente que a duração normal de uma jornada de trabalho é de, no máximo, 44 horas semanais, considerando 8 horas diárias, com exceções que são entendidas como casos especiais.
Apesar deste máximo estabelecido, cada trabalhador pode trabalhar até 2 horas extras, acrescidas às 8 horas diárias comuns.
Nesses casos, diferente do banco de horas, o trabalhador recebe um valor adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas que deve ser, no mínimo, 50% maior do que o valor habitual da hora trabalhada, ou percentual maior fixados em acordo coletivo e convenção coletiva.
A principal vantagem do regime de horas extraordinárias para a empresa consiste em diminuir as possibilidades de processos por conta das compensações das horas no regime de banco de horas, que precisa de acompanhamento mais direto. Dentre as desvantagens, todavia, certamente consta o aumento dos custos por trabalhador, especialmente quando há picos de demanda.
Para os trabalhadores, a possibilidade de aumentar sua renda por meio dessas remunerações adicionais é uma vantagem importante. Em contrapartida, sem o banco de horas, os empregados têm menos liberdade sobre a gestão do tempo.
Assim, é importante atentar-se para as vantagens e desvantagens do regime de banco de horas e de horas extraordinárias para entender qual é o melhor a ser adotado frente a cada caso específico.