Na advocacia trabalhista, o aviso prévio é uma comunicação que deve ser feita, pelo empregador ou pelo empregado, quando uma das partes pretende rescindir, sem justa causa, um contrato de trabalho por tempo indeterminado quando ele ainda está em vigor.
O prazo de duração começa a ser contado a partir do dia seguinte ao do comunicado da dispensa ou do pedido de demissão.
Este prazo independe dessa data ser ou não dia útil e será de no mínimo 30 dias, podendo ser maior caso haja previsão neste sentido no dissídio ou na convenção coletiva da categoria profissional da qual o empregado faça parte.
Como funciona o aviso prévio?
No entanto, a aprovação da Lei n.º 12.506/11 houve mudanças no prazo, que agora é de 30 dias onde será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias extras, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Tabela aviso prévio:
Essa regra vale apenas nos casos em que a empresa tiver demitido o empregado sem justa causa. Quando o pedido de demissão partir do empregado, o prazo máximo de duração do aviso será mantido em 30 dias.
Vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão quanto à proporcionalidade, ou seja, o direito do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011, e não é válido para revisões de processos anteriores a esta data.
A nossa legislação prevê o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Aviso prévio trabalhado
No trabalhado, a jornada de trabalho do empregado durante esses 30 dias será reduzida em 2 horas diárias ou 7 dias corridos equivalentes a todo esse período.
Está regra será válida quando a dispensa sem justa causa tiver sido realizada pela empresa, cabendo ao empregado escolher sair diariamente 2 horas mais cedo ou folgar os 7 dias consecutivos equivalente a todo o período de aviso prévio.
Esta redução de jornada não poderá ser substituída pela realização de horas extras, ou seja, essas duas horas de redução diária ou os 7 dias de folga durante este período não poderão ser trabalhados e depois remunerados como horas extras.
Este período deve realmente ser concedido como folga, de modo que o empregado tenha tempo para procurar um novo emprego.
O aviso trabalhado poderá ser aplicado nos seguintes casos:
- Quando o empregador dispensar seu empregado sem justa causa
- Quando o empregado pedir demissão, neste caso, se não houver justa causa, não haverá redução na jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio.
Neste caso, o pagamento da rescisão trabalhista deverá ser feito no dia útil seguinte ao do término do contrato de trabalho.
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio trabalhado poderá ser substituído pelo aviso prévio indenizado, que pode ser de dois tipos:
- Concedido pelo empregador, o que corresponderá ao pagamento de um mês de remuneração do empregado demitido.
- Quando o empregado indeniza seu empregador pelo não cumprimento do aviso prévio, onde será descontado de sua rescisão trabalhista o valor de um mês de remuneração.
O pagamento dessa indenização, no caso do empregador, deverá ser realizado no 10º dia a contar do dia seguinte ao da dispensa. Caso esta data não seja um dia útil, seu pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior a essa data.
O valor corresponderá sempre ao valor do salário do empregado no mês em que se deu seu desligamento da empresa. Caso o salário seja variável, este valor será a média dos salários recebidos nos últimos 12 meses por aquele empregado.
O tipo indenizado somente poderá ser concedido quando se tratar de demissão sem justa causa ou quando a rescisão tiver sido solicitada pelo empregado em juízo.
É importante ressaltar, que o aviso prévio trabalhado é considerado na carteira de trabalho como período trabalhado.
Entenda exceções da Lei de Aviso Prévio
Nossa legislação não prevê aviso prévio cumprido em casa, sendo assim ele não será válido caso seja cumprido dessa forma.
Neste caso a justiça do trabalho considera que houve um aviso prévio indenizado pago em atraso (depois do 10º dia após o aviso de dispensa do empregado), sendo aplicada uma multa ao empregador a favor do empregado no valor equivalente a um salário mensal daquele empregado.
Aviso prévio pedido de demissão
Caso o empregado faça um pedido de demissão em virtude de novo emprego, a lei considera que este é um justo motivo que desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio.
Este direito está previsto no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos termos da Súmula 276 do TST.
Em razão de tais premissas, para fins de percebimento das verbas rescisórias em razão de pedido de demissão, não há que se falar em desconto do aviso prévio, posto que o trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego, faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir ou de pagar o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Caso tenha dúvidas sobre seus direitos e deveres como empregado ou empregador, procure um escritório especializado em Advocacia Trabalhista para auxiliá-lo no esclarecimento e defesa dos seus direitos.