A suspensão disciplinar é uma medida imposta pela empresa ao empregado pelo não cumprimento de um dever ou reincidência de uma ação faltosa.
Caso esteja em dúvida de como aplicar a suspensão ao colaborador, a empresa deve procurar a assessoria jurídica de um escritório de advocacia, evitando prejuízos com suspensões ou outras sanções indevidas.
O empregador pode suspender o funcionário por 1, 3, 5, 10 ou 30 dias, de acordo com a gravidade do ato cometido.
A suspensão é caracterizada como dia não trabalhado e reflete na contagem do tempo de serviço, férias e 13º salário.
Ao emitir uma suspensão, alguns requisitos devem ser observados pelo empregador:
- A suspensão deve ser dada de imediato ao ato falho, sendo que a demora poderá ser caracterizada como perdão por parte da empresa.
- O bom senso da empresa será essencial, considerando o histórico do funcionário e se existiram outras falhas anteriores.
- A punição só pode ser aplicada uma vez. Sendo assim, caso a empresa dê uma advertência verbal ao funcionário, fica impossibilitada de repetir a punição no mesmo dia e de aplicar a suspensão pela mesma falta.
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Principais causas de suspensão
Algumas motivações são mais recorrentes quando se trata de suspensão disciplinar. Entretanto, as normas internas da empresa sempre devem ser consideradas, uma vez que diversas empresas possuem regras de conduta específicas. Veja algumas situações comuns:
Violação de regras morais e jurídicas: ocorrências como roubos, marcação indevida do cartão de ponto e atestado médico falso. Nesses casos pode ser aplicada a advertência, suspensão ou diretamente a demissão, dependendo da gravidade do caso.
Comportamento incompatível: caracterizado por atos libidinosos dentro da companhia, uso dos recursos da empresa para benefício próprio (como o veículo) ou atitudes que violem o regulamento interno.
Negociação por conta própria: caso o empregado realize uma transação sem autorização do superior que acarrete prejuízos à companhia, pode ser advertido ou suspenso.
Repetição de falhas leves: atos falhos realizado diversas vezes devido à negligência, desatenção, omissão ou má vontade, por exemplo, podem causar a advertência ou suspensão.
Espionagem: revelar informações confidencias da companhia também pode motivar uma advertência ou suspensão.
Desobediência: desobedecer às ordens do superior de forma verbal ou escrita pode refletir na rescisão contratual por ser considerado um ato de insubordinação.
Falta injustificada: faltar por um período superior a 30 dias consecutivos, sem nenhuma justificativa, pode resultar em justa causa sem a necessidade de advertência.
Fofoca: praticar fofoca no trabalho ou algum tipo de agressão física ou verbal pode conjeturar advertência, suspensão ou demissão por justa causa, de acordo com a gravidade da situação. A regra vale para dois ou mais empregados da empresa, tanto no espaço físico da empresa como fora.
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O que fazer se o empregado se recusar a assinar a suspensão?
O empregado tem direito de se recusar a assinar a advertência e a carta de suspensão. Nesse caso, o representante da empresa deverá determinar duas testemunhas para ter conhecimento sobre a advertência ou suspensão do empregado.
As testemunhas devem assinar o rodapé do documento, comprovando estarem cientes sobre a situação.
O mais indicado é que empresas tenham sempre a assessoria jurídica de um escritório de advocacia evitando o uso indevido da advertência, suspensão ou demissão por justa causa, que pode refletir em uma ação trabalhista.
Com a assistência adequada, a empresa terá mais segurança e será instruída a utilizar esses recursos apropriadamente.