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Relações de Trabalho e Covid-19

Relações de Trabalho e Covid-19
06, abr, 2020

Em razão do estado de calamidade pública, em virtude da pandemia decorrente do coronavírus, o governo federal flexibilizou as normas de direito do trabalho, através da edição da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, que terão validade apenas enquanto perdurar a situação calamitosa.

TELETRABALHO – HOME OFFICE

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregador deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, da adoção do teletrabalho.

Em relação à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

No mais, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Por fim, as regras do teletrabalho aplicam-se aos estagiários e aprendizes. 

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

As férias individuais poderão ser antecipadas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, devendo o empregador informar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

As férias não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias.

O pagamento do terço constitucional poderá ser efetuado pelo empregador após a concessão das férias ou até a data do pagamento do décimo terceiro salário (20 de dezembro).

A conversão de um terço de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador, cujo pagamento segue a mesma regra anterior.

No que se refere ao pagamento das férias, em razão do estado de calamidade pública, este poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Desconsidera-se o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a comunicação aos sindicatos representativos da categoria.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados após sessenta dias do encerramento do estado de urgência determinado, exceto dos exames demissionais.

Caso o médico coordenador do programa de controle médico  e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, podendo estes ser realizados na modalidade de ensino a distância.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O pagamento das parcelas diferidas poderão ser recolhidas, de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para a concessão da postergação do pagamento, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020.

Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão fica resolvida e empregador recolherá os valores sem incidência de multas e encargos.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 

(Artigo revogado em 23.03.2020)

Mais informações para advogado trabalhista.

 

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