Os bancários de instituições financeiras, como Santander, Itaú, Bradesco e outras, já receberam a antecipação da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) do ano vigente de 2015.
Mas muitos empregados têm dificuldades para entender como ela é calculada. Há também ex-colaboradores que não sabem se têm direito de receber a participação, mas a PLR é um direito trabalhista para bancários garantido para todos os empregados, seja integral ou proporcional.
Qual é a regra básica da PLR?
Em bancos privados, a PLR é uma combinação da regra básica e parcela adicional. A regra básica representa 90% do salário, reajustado em 10%, mais o valor fixo de R$ 2.021,79, com limite de R$ 10.845,92.
Caso o valor distribuído aos bancários seja inferior a 5% do lucro líquido da instituição em 2015, o valor será acrescido até completar os 5% ou 2,2 salários do empregado, aceitando a regra que ocorrer primeiro, sendo o teto de R$ 23.861,00.
Já a parcela adicional equivale a 2,2% do lucro líquido do banco durante o exercício de 2015, dividido igualmente entre os empregados, até um limite individual de R$ 4.043,58.
Em 2015, os bancos tinham até 10 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, que ocorreu em 3 de novembro, para o pagamento da antecipação da PLR.
Quem tem direito a PLR?
O pagamento da PLR para os bancários em pleno exercício das funções durante todo o ano de 2015 não gera muitas dúvidas, entretanto algumas situações adversas podem gerar equívocos, como licença-maternidade, acidente de trabalho, demissão, entre outras.
Veja quais colaboradores têm direito à PLR integral ou proporcional:
- Tem direito ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados os empregados que foram admitidos até 31/12/2014, mesmo aqueles que, a partir de 01/01/2015, se afastaram por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
- Empregados admitidos a partir de 01/01/2015 e ativos até 31/12/2015, ainda que tenham sido afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, devem receber o pagamento de 1/12 do valor da PLR, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. As três situações de afastamento citadas anteriormente não podem implicar em dedução da PLR no cálculo da proporcionalidade.
- Aos empregados dispensados, sem justa causa, entre 03/08/2015 e 31/12/2015 deverá ser realizado o pagamento, até 01/03/2016, de 1/12 do valor estabelecido no caput da Convenção, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Os bancos que apresentaram prejuízo no fechamento do 1º semestre de 2015 (30/06/2015) ficam isentos da obrigação de pagamento da PLR.
Quando buscar um advogado trabalhista para bancário?
O advogado trabalhista para bancário deve ser procurado quando o bancário ou ex-bancário possuir dúvidas sobre o pagamento da PLR.
Por exemplo, caso tenha sido dispensado do banco e não recebido a Participação dos Lucros e Resultados em proporcionalidade aos meses trabalhados ou em situações nas quais o banco deduz da PLR um período no qual o trabalhador esteve em licença-maternidade ou afastado por doença ou acidente de trabalho.
Caso o valor pago na PLR seja menor do que o estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou mesmo haja atrasos nos pagamentos dos valores.
Em todas essas situações ou em qualquer outra na qual o empregado (ou ex-empregado) se vê prejudicado pela instituição financeira e com os seus direitos lesados, é indicado buscar auxílio de um advogado trabalhista, com o objetivo de reaver seus direitos com suporte judicial.
Fontes: