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Horas Extras para Bancários

Horas Extras para Bancários
02, set, 2020

Dentre as exceções previstas na jornada de seis horas do bancário, estão o cargo de confiança e o cargo de gestão.

O primeiro, qual seja, o cargo de confiança, com previsão no § 2º do artigo 224 da CLT, prevê a jornada de oito horas aos ocupantes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, o que a doutrina intitula como confiança intermediária, que muitas vezes é descaracterizada nos processos trabalhistas, fazendo com que o bancário possua direito a famosa 7ª e 8ª horas extras.

A descaracterização do cargo de confiança intermediária e, por conseguinte, a obtenção da sétima e oitava horas como extraordinárias se dá com a comprovação efetiva das atividades, consoante o disposto na Súmula 102 do C.TST que diz em suma: “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado”.

Isto quer dizer que não basta o mero enquadramento por parte da instituição financeira, no sentido de atribuir que essas atividades exercidas pelo bancário sejam de confiança.

Assim, a título exemplificativo, o bancário que não possui assinatura autorizada, alçada para liberação de pagamentos e empréstimos, negociação de taxas, procuração e subordinados não podem ser enquadrados como empregados ocupantes de cargo de confiança.

Por outro lado, destaca-se que a alçada de liberação contida em sistema bancário não é hábil para comprovação da fidúcia, eis que não há autonomia do empregado quanto aos valores ali lançados, tratando-se de análise de crédito efetivada por departamento específico, sem qualquer participação do empregado nesse sentido.

O segundo, é o cargo de gestão bancária, com previsão no artigo 62, inciso II da CLT, que trata dos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento, considerados como de confiança máxima.

Neste caso, qual seja, a inserção do bancário no cargo de gestão, o exime de cumprimento de jornada e, por conseguinte, o recebimento de horas extraordinárias.

Entretanto, é preciso ter em mente que a mera nomenclatura e inserção pela instituição financeira no cargo de gestão não é capaz de afastar o recebimento das horas extraordinárias (acima da 8ª hora diária e 44ª semanal), sendo de suma importância que o bancário esteja vinculado às reais atribuições de gestão, com poderes de admissão ou demissão de subordinados, poderes decisórios no que pertence à alçada e ausência de controle de jornada, ainda que informal.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, confira-se:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224§ 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224§ 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224§ 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso dos autos, em que pese evidenciar-se o exercício de atividade de confiança nos termos do art. 224§ 2º, da CLT, o Reclamante não detinha o cargo de gerente-geral do Reclamado. Dessa maneira, é inapropriado fazer incidir sobre seu contrato de trabalho o regramento jurídico previsto no art. 62II, da CLT. Contudo, deve ser mantido o cargo de confiança estritamente bancário, nos termos do art. 224§ 2º, da CLT, sendo devidas como extras apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 2258-40.2014.5.02.0089, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11.4.2017.)”

Com isso, descaracterizado o cargo de gestão via processo trabalhista, faz jus o empregado bancário a jornada de trabalho de oito horas, por conseguinte, as horas excedentes a oitava diária, como horas extras.

Portanto, não basta à mera denominação do cargo adotado pela instituição financeira, a exemplo de funções de especialistas ou até mesmo gerente geral, sendo necessário observar se as atividades desenvolvidas se revestem de caráter de extrema fidúcia, com poderes decisórios e não o efetivo cumprimento das normas internas das instituições financeiras.

Outro ponto de destaque, ainda no tema horas extraordinárias, são as horas de sobreaviso, cuja característica primordial é o impedimento do empregado em dispor livremente do descanso, posto que mesmo fora do horário de trabalho permanece à disposição da instituição financeira, de plantão.

Em sendo assim, o empregado fica em estado de vigilância, podendo ou não ser acionado, geralmente por telefone celular, e neste caso passa a trabalhar em casa ou em qualquer ambiente que esteja no momento, podendo inclusive retornar ao Banco, ou mesmo acessar sistema remoto em sua casa, como é o caso do analista de sistema bancário.

Portanto, comprovada a permanência do empregado em estado de alerta a eventual chamado da instituição financeira, faz jus ao pagamento de horas sobreaviso a razão de um terço do salário-hora normal.

É muito importante contar com o suporte de advogados trabalhistas para bancários com a finalidade de garantir os direitos das horas extras suprimidas, além de outros direitos, como assédio moral, equiparação salarial, etc.

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