Entre em contato
Fale conosco pelo WhatsApp

Como funciona a gratificação de função para os bancários

Como funciona a gratificação de função para os bancários
08, set, 2017

A gratificação de função concedida aos bancários se dá em razão de uma maior responsabilidade quanto ao desempenho das suas funções. Assim, a gratificação de função tem a natureza jurídica de verba salarial.

Tratando-se de verba de natureza salarial, esta deve ser incorporada para todos os fins, quais sejam: aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário; férias; recolhimento fundiário e previdenciário.

A gratificação de função é inerente ao cargo de confiança ocupado pelo bancário e cessa quando da destituição.

Entretanto, caso haja o recebimento da gratificação de função por dez ou mais anos, este deverá ser incorporado ao salário, em razão do princípio da estabilidade financeira, conforme Súmula 372 do C.TST, confira-se:

“SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)”.

Outrossim, o simples fato do pagamento da gratificação de função não implica dizer pela existência do cargo de confiança.

E isto se diz em razão do item I da Súmula 102 editada pelo C.TST:

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Com isso, é necessária a análise de todas as atividades para que reste configurado o cargo de confiança bancário.

Ainda tem dúvidas? entre em contato conosco através do whatsApp Ainda tem dúvidas? entre em contato conosco através do whatsApp