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Como fazer o cálculo das horas extras para bancários?

Como fazer o cálculo das horas extras para bancários?
07, jan, 2016
3 min. de leitura

bancária calculando horas extras

Um tema de grande destaque diz respeito ao cálculo das horas extras do bancário, isso porque para um empregado comum que exerça a jornada de oito horas, o divisor a ser utilizado é o 220, porém, tratando-se de bancário com jornada de seis horas o divisor aplicado era o 150 e para jornada de oito horas, o divisor 200, até a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de 21 de novembro de 2016, que alterou os divisores para as instituições financeiras privadas.

Na referida decisão, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, que nos casos das instituições financeiras privadas, as convenções e acordos coletivos dos bancários não deram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.

Com isso, para os empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de seis horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 180.

Em se tratando de empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de oito horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 220.

A seguir apresenta-se um caso hipotético, para cálculo da jornada de seis horas:

Salário Mensal de R$ 1.800,00 – jornada de seis horas divisor 180 – adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feitas 2 horas:

R$ 1.800,00 / 180 = R$ 10,00 + 50% (R$ 10,00 x 50% = 15,00) – R$ 15,00 representa uma hora extra por dia.

Portanto, duas horas extras por dia, no exemplo acima corresponde a R$ 30,00 (trinta reais).

A importância do pagamento correto da hora extra também está relacionada com a interferência desse benefício em outros como férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas. Fazendo com que tenha um valor significativo para o bancário.

Oportuno frisar que no caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso, e consequentemente, serão aplicados os divisores 150 e 200, para apuração das horas extraordinárias

Entretanto, há que se destacar que outros pleitos inerentes a categoria bancária continua vigentes, tais como sétima e oitava horas, assédio moral, equiparação salarial, dentre outras.

7ª E 8ª HORA EXTRAORDINÁRIA

Como estabelecido no artigo 224, a duração normal da jornada de trabalho para bancários é de seis horas diárias. A exceção está presente no parágrafo 2º que afirma que cargos de confiança cumprirão uma jornada de oito horas diárias.

A legislação trabalhista compreende alguns pressupostos para que seja comprovado o cargo de confiança. São eles:

  • Reais poderes de mando;
  • Ter subordinados;
  • Gratificação acima de 1/3 do valor do salário do cargo efetivo.

É comum que bancos registrem empregados de diversas áreas como cargo de confiança para se eximirem do pagamento de horas extraordinárias.

Entretanto, apenas o registro da função não é suficiente para comprovação do cargo de confiança, assim como não é válido o cumprimento de apenas um dos determinantes da função.

A instituição financeira precisa comprovar que todas as atividades realizadas são revestidas de fidúcia.

Quando registrado com cargo de confiança em uma instituição bancária, mas sem cumprir os pressupostos apresentados acima, o bancário pode questionar judicialmente o registro e receber as horas extras que extrapolarem a sexta hora, conhecidas como 7ª e 8ª horas.

Dessa forma, podem questionar judicialmente o pagamento da 7ª e 8ª horas os trabalhadores bancários que, trabalhando oito horas por dia, não se enquadram em cargos de confiança. Entre os exemplos, podem ser destacados:

  • Chefe de serviço;
  • Supervisor;
  • Gerente de contas;
  • Gerente de relacionamento;
  • Coordenador;
  • Especialista;
  • Técnico;
  • Analista;
  • Assistente;
  • Programador etc.

A princípio, todos esses cargos, quando exercerem uma jornada de trabalho de oito horas têm o direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora, pois não se enquadram na exceção apresentada no parágrafo 2º do artigo 224 e, portanto, deveriam cumprir uma jornada diária de seis horas, tratando-se de denominações meramente burocráticas.

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