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Aposentadoria especial para dentistas

Aposentadoria especial para dentistas
09, jun, 2017

Aposentadoria especial para dentistas

Poucos dentistas têm conhecimento de que exercem atividade em contato com agentes nocivos, através de contato com radiação ionizante e agentes biológicos (contato com pacientes).

Mencionada atividade interfere diretamente na contagem do tempo de aposentadoria, aplicando-se a categoria a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial tem a finalidade de amparar o dentista que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria.

Assim, dependendo do agente nocivo a que era exposto, o tempo total de contribuição poderá ser de 25, 20 ou 15 anos, observada a efetiva atividade de no mínimo 180 meses, para fins de carência.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a radiação ionizante e à agentes nocivos biológicos (decorrentes do contato com pacientes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6.A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

7.Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. Processo nº 5000472.61.2010.404.7001, Data da Decisão 26/03/2014.

Com isso, caso o dentista tenha provas do contato com agentes nocivos, poderá requerer a aposentadoria especial.

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