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Adicional noturno: o que diz a CLT e como calcular?

Adicional noturno: o que diz a CLT e como calcular?
13, jul, 2023

Profissionais que exercem suas atividades em período noturno são protegidos pela legislação trabalhista

O adicional noturno é a remuneração paga aos trabalhadores que realizam suas atividades durante o período noturno, das 22h às 5h. Esse adicional consiste em um acréscimo salarial sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo uma compensação pelo exercício profissional realizado em horários desfavoráveis e pela possibilidade de impacto na saúde e qualidade de vida do trabalhador.

Em geral, o adicional noturno pode ser aplicado a porteiros, frentistas, empregados de hospitais, seguranças noturnos, empregados de supermercados e lojas de conveniência 24 horas, além de profissionais de hotéis e motéis, bem como todos os empregados que realizem a sua jornada no período compreendido das 22h às 05h.

CLT sobre adicional noturno: o que diz a legislação?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, o adicional noturno está previsto no artigo 73. Segundo a legislação, o trabalho realizado entre as 22h e 5h deve ser remunerado com um acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho.

Além disso, a cada hora trabalhada durante esse período, o empregado tem direito a uma hora de trabalho computada, ou seja, a jornada noturna é reduzida em 52 minutos e 30 segundos para cada hora trabalhada. Essas normas visam garantir a valorização e proteção dos trabalhadores noturnos.

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Como funciona o adicional noturno?

Conforme já amplamente explanado, o adicional noturno é obrigatório aos trabalhadores que exercem suas atividades durante o período noturno, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Esse adicional é calculado como um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. O percentual mínimo estabelecido pela CLT é de 20%, mas convenções coletivas podem determinar percentuais mais elevados. Esse adicional é considerado parte integrante do salário do trabalhador e deve ser pago de forma mensal.

Hora extra noturna

A hora extra noturna ocorre quando um trabalhador realiza horas extras além da jornada normal noturna estabelecida, que é das 22h às 05h. Nesse caso, o adicional noturno também é aplicado sobre o valor da hora extra. Ou seja, além do adicional noturno regular, o trabalhador recebe, no mínimo, 50% do valor da hora normal pelo trabalho realizado além da jornada de oito horas diárias ou seis horas, a depender do que foi estabelecido como jornada no contrato de trabalho.

A hora extraordinária é remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal e acrescida do adicional noturno, quando realizada no período compreendido das 22h às 05h. Isto ocorre quando é imposto ao empregado começar sua jornada antes do horário – ou ir embora depois do momento de saída previamente acordado em contrato laboral.
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Quem tem direito ao adicional noturno?

A CLT compreende que todos os empregados que realizam atividades laborais em horário não convencional, compreendido o período das 22h às 05h, devem ser contemplados pelo adicional noturno, que é uma compensação pelos eventuais transtornos que este período de trabalho pode trazer à qualidade de vida do trabalhador.

Trabalhar à noite pode ser mais perigoso, além da menor possibilidade de mobilidade em razão do menor número de ofertas de transporte coletivo. Além disso, a vida pessoal do trabalhador pode ser comprometida com má qualidade do sono e da alimentação e perdas de momentos de lazer com seus familiares e amigos.

Em geral, existem muitas profissões e empregos cujas atividades laborais são realizadas em período noturno, dentre as quais podemos citar:

  • Profissionais de serviços de emergência;
  • Colaboradores da área da saúde, como médicos, enfermeiros e demais trabalhadores de hospitais e farmácias;
  • Empregados de supermercados, postos de combustível, padarias e lojas de conveniência com turno noturno;
  • Profissionais da segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e delegados;
  • Vigilantes, seguranças de condomínios e porteiros;
  • Trabalhadores de pousadas, hotéis e motéis;
  • Empregados de empresas de lazer, como bares, restaurantes, buffets e baladas;
  • Motoristas de frota noturna.

Quais são os intervalos no trabalho noturno?

No trabalho noturno, é assegurado ao trabalhador um intervalo para descanso, chamado de intervalo intrajornada, que tem duração de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas. Para jornadas de mais de seis horas e entre quatro e seis horas, o intervalo é de 15 minutos.

Esse intervalo deve ser concedido preferencialmente durante o horário de maior repouso, e seu não cumprimento gera o direito ao pagamento de uma indenização de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Essas regras têm como objetivo garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores noturnos, proporcionando momentos de descanso adequados ao longo da jornada.

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Como é feito o cálculo do adicional noturno?

O cálculo do adicional noturno é baseado no valor da hora normal de trabalho. Primeiramente, é necessário determinar o valor dessa hora convencional, que é obtido dividindo o salário mensal pelo número de horas contratadas no mês. Em seguida, aplica-se o percentual do adicional noturno, que geralmente é de 20% sobre o valor da hora normal.

Multiplica-se o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno para obter o valor do adicional por hora trabalhada durante o período noturno. Por fim, o valor do adicional noturno é multiplicado pelo número de horas trabalhadas durante o período noturno e somado ao salário mensal para obter o salário com o adicional noturno incluso.

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego

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