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Sétima e Oitava Horas Extras após a Convenção Coletiva dos Bancários

Sétima e Oitava Horas Extras após a Convenção Coletiva dos Bancários
27, out, 2020

Muitos bancários estão questionando se em razão da convenção coletiva do Sindicato dos Bancários, em especial a cláusula décima primeira, possuem direito ao recebimento da sétima e oitava horas extraordinárias.

Inicialmente insta destacar que a Convenção Coletiva vigente no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 trouxe em seu bojo, o instituto da compensação para as ações ajuizadas a partir de 1.12.2018.

Explica-se: o bancário que formalmente estivesse enquadrado em cargo de confiança, mas que na prática não possuísse tais poderes e que pleiteasse a sétima e oitava horas extraordinárias, através de reclamação trabalhista promovida após 1.12.2018, nada receberia a esse título, eis que o montante seria compensado na gratificação de função.

A nova convenção coletiva da categoria com vigência até 31 de agosto de 2022 manteve a regra da compensação anteriormente avençada com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1o.12.2018.

Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula no 109 do TST” (grifos nossos).

Com isso, muitos acreditam que não há possibilidade de receber a sétima e oitava horas extras para bancários, em virtude da nova regra de compensação, o que não é verdade, senão vejamos:

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, em ação promovida contra o Banco Itaú Unibanco S/A deixou de aplicar a cláusula da Convenção Coletiva, deferindo a sétima e oitava horas extraordinárias, consoante segue abaixo:

Não há falar-se em restituição ou compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o pagamento de horas extras, já que essa verba remunera a maior responsabilidade atribuída ou complexidade das atividades desenvolvidas.

(…)

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

In casu, como analisado no tópico antecedente, o reclamado contrariou a lei ao enquadrar o autor na exceção prevista pelo § 2º do artigo 224 da CLT sem comprovar, contudo, que o reclamante realmente exercesse cargo de confiança.

Assim, não há como admitir que a gratificação de função tenha remunerado a 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, que possuem nítida natureza de sobrejornada”. (TRT-2 10005370520195020075 SP, Relator: SAMIR SOUBHIA, 1ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 13/08/2020)

Da análise do julgamento acima citado extrai-se dois pontos fundamentais, quais sejam: as efetivas atribuições do bancário e a proibição de se compensar valores de naturezas distintas.

Em relação às efetivas atribuições do bancário importa ressaltar que não basta a mera atribuição do Banco e sim as reais atividades exercidas pelo bancário, de forma que se este não detém qualquer fidúcia, autonomia na tomada de decisões, procuração, alçada e subordinados, dentre outros elementos, não há que se falar em cargo de confiança, e, por conseguinte, o bancário deveria ter sido submetido à jornada de seis horas, o que afasta a regra da compensação imposta pela Convenção Coletiva.

No mais, em que pese tratar de discussão jurídica, é importante destacar que as horas extraordinárias, no caso a sétima e oitava horas, não se confundem com a gratificação de função, possuem naturezas jurídicas distintas, visto que a primeira remunera a sobrejornada e a segunda, a fidúcia do cargo.

Portanto, não obstante à vedação da convenção coletiva que adotou a regra da compensação, é possível reverter a aplicação desta, desde que reste comprovada a inexistência do cargo de confiança, e com isso obter a sétima e oitava horas extras.

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