Grande preocupação entre os bancários diz respeito aos impactos da reforma trabalhista nos contratos vigentes.
Há que se ressaltar que o pleito inerente a sétima e oitava horas extraordinárias, nos casos de inexistência de cargo de confiança, não foi revogado pela reforma.
Com isso, caso o empregado da instituição financeira não exerça cargo de confiança, e aqui se diz que não basta a mera nomenclatura de gerente e sim as efetivas atribuições dentro da instituição financeira, sem qualquer autonomia e fidúcia, poderá pleitear a sétima e oitava horas extraordinárias e respectivo enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, que trata do bancário comum e sujeito a jornada de seis horas.
Assim, destaca-se a importância da consulta pelo empregado em instituição financeira ao advogado especializado em direitos trabalhistas dos bancários, para que sejam dirimidas eventuais dúvidas.