Há discussões quanto à pensão por morte no caso de cônjuge separado ou divorciado que tenha renunciado os alimentos por ocasião do divórcio.
Nesse passo, feito o requerimento administrativo junto à Previdência Social, esta autarquia entende que não há qualidade de segurado, em razão da dispensa dos alimentos no divórcio, pautando-se no parágrafo segundo do artigo 76 da Lei 8.213/91, confira-se:
- 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Assim também é o disposto no artigo 131 da IN 77/2015 cuja perda da qualidade de dependente para o cônjuge ocorrerá com a separação judicial ou divórcio (desde que não receba pensão alimentícia).
Para tanto, há que se perquirir a finalidade da norma, ou seja, a manutenção alimentar do dependente econômico.
Porquanto, a legislação previdenciária prevê a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, o fato é que o conceito de alimentos é mais amplo possível, ou seja, em momento algum há expressa previsão legal de que os alimentos devem ser fixados por ocasião do divórcio.
Assim, basta a comprovação de que após o divórcio, a segurada ou o segurado foi mantida(o) pelo falecido, ou seja, a prova da dependência econômica.
Tais premissas encontram-se superadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 336, confira-se:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Ainda nesse sentido tem-se o pedido de uniformização de julgado pela TNU, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A não fixação de alimentos por ocasião do divórcio, não impede o requerimento posterior de pensão por morte, presente a necessidade comprovada dos mesmos.
2. Recurso a que se conhece e se dá provimento parcial, fixando os alimentos a partir da propositura da ação, à míngua de prova de requerimento administrativo. (PREDILEF 200435007029689, Rel. Juíza Ionilda Maria Caneiro Pires, julg.6.4.2004)
Portanto, caso haja comprovação de que a segurada, apesar de divorciada do segurado falecido, era por este mantida, fará jus à pensão previdenciária, em razão de seu caráter assistencial de manutenção.
Assim, com a comprovação da dependência econômica após a separação ou divórcio, o (a) segurado (a) deverá procurar um advogado especializado em pensão por morte a fim de ingressar com um processo na justiça.