Com o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista, a chamada rescisão por mútuo acordo.
Na verdade, o legislador apenas oficializou o que já era praticado, com a diferença que estipulou regras quanto ao levantamento e multa do fundo de garantia por tempo de serviço e aviso prévio.
Portanto, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devida as seguintes verbas: saldo de salário; férias integrais acrescidas do terço constitucional, se houver; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional ou integral; metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e guias para levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados.
Por fim, não é permitido o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.