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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Conheça mais informações sobre esse serviço

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Conheça mais informações sobre esse serviço
14, jul, 2014
2 min. de leitura

 Até 2007, a única maneira de se processar um inventário era pelo meio judicial. Isso trazia enormes prejuízos e dificuldades às partes, visto que se tratava de um processo que, muitas vezes, se estendia por muitos anos, e que, ao fim, pouco retorno trazia às partes envolvidas.

 A partir do surgimento da Lei nº 11.441/2007, criou-se a possibilidade de o inventário ser processado administrativamente, ou seja, em cartório, ao invés do Poder Judiciário, sendo feita a partilha por escritura pública, de maneira mais rápida e menos onerosa para os herdeiros.

O advogado trabalhista explica que o intuito do processo de inventário é levantar todos os bens a serem partilhados e, após os pagamentos dos débitos e recebimento dos créditos pendentes, dividir o saldo positivo entre os herdeiros.

Entenda mais sobre a lei

 A Lei que introduziu o procedimento de inventário pelo meio administrativo alterou o disposto no artigo 982 do Código de Processo Civil, que passou a determinar o seguinte:

 Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Dessa forma, vemos que, ainda que o inventário judicial continua sendo a regra, mas houve a inserção da possibilidade de realização em cartório, desde que atendidos alguns poucos requisitos, quais sejam: herdeiros capazes, concordância entre os herdeiros sobre a partilha e inexistência de testamento.

 A expressão “herdeiros capazes” tem um significado bastante amplo, dentre eles, e aqui destacamos apenas os mais comuns, a necessidade de que todos os herdeiros tenham mais de 18 anos, a impossibilidade de que qualquer herdeiro tenha sido declarado incapaz, ainda que provisoriamente, por meio de sentença, pessoas excepcionais, entre outras situações mais incomuns.

Presentes os requisitos legais, o inventário deverá ser aberto em até 60 dias junto ao Tabelião que melhor lhe convier, podendo ser escolhido livremente pelas partes.

É importante destacar, ainda, que existe a possibilidade de converter o inventário judicial em extrajudicial, desde que também estejam presentes os requisitos apontados acima, com a suspensão ou mesmo desistência do processo judicial.

Se, por acaso, houver a descoberta de qualquer bem do falecido após a lavratura da escritura, poderá ser feita a sobrepartilha.

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