Até 2007, a única maneira de se processar um inventário era pelo meio judicial. Isso trazia enormes prejuízos e dificuldades às partes, visto que se tratava de um processo que, muitas vezes, se estendia por muitos anos, e que, ao fim, pouco retorno trazia às partes envolvidas.
A partir do surgimento da Lei nº 11.441/2007, criou-se a possibilidade de o inventário ser processado administrativamente, ou seja, em cartório, ao invés do Poder Judiciário, sendo feita a partilha por escritura pública, de maneira mais rápida e menos onerosa para os herdeiros.
O advogado trabalhista explica que o intuito do processo de inventário é levantar todos os bens a serem partilhados e, após os pagamentos dos débitos e recebimento dos créditos pendentes, dividir o saldo positivo entre os herdeiros.
Entenda mais sobre a lei
A Lei que introduziu o procedimento de inventário pelo meio administrativo alterou o disposto no artigo 982 do Código de Processo Civil, que passou a determinar o seguinte:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Dessa forma, vemos que, ainda que o inventário judicial continua sendo a regra, mas houve a inserção da possibilidade de realização em cartório, desde que atendidos alguns poucos requisitos, quais sejam: herdeiros capazes, concordância entre os herdeiros sobre a partilha e inexistência de testamento.
A expressão “herdeiros capazes” tem um significado bastante amplo, dentre eles, e aqui destacamos apenas os mais comuns, a necessidade de que todos os herdeiros tenham mais de 18 anos, a impossibilidade de que qualquer herdeiro tenha sido declarado incapaz, ainda que provisoriamente, por meio de sentença, pessoas excepcionais, entre outras situações mais incomuns.
Presentes os requisitos legais, o inventário deverá ser aberto em até 60 dias junto ao Tabelião que melhor lhe convier, podendo ser escolhido livremente pelas partes.
É importante destacar, ainda, que existe a possibilidade de converter o inventário judicial em extrajudicial, desde que também estejam presentes os requisitos apontados acima, com a suspensão ou mesmo desistência do processo judicial.
Se, por acaso, houver a descoberta de qualquer bem do falecido após a lavratura da escritura, poderá ser feita a sobrepartilha.