Muito comum em agências bancárias de pequeno porte, inclusive aquelas sediadas fora dos grandes centros, que o gerente de agência transporte numerários sem ser por intermédio de trabalhadores especializados em serviço de vigilância, os chamados transportes de valores.
Entretanto, em que pese a prática usual, o fato é que o empregado bancário não pode ser coagido pelo seu superior hierárquico a realizar tais tarefas, eis que não são pertinentes ao seu contrato de trabalho, pois expõe o trabalhador a riscos, sob pena da Instituição financeira arcar com o pagamento de danos morais, bem como adicional de risco.
Tendo em vista tratar-se de fato corriqueiro adotado pelas instituições financeiras, até mesmo o sindicato, na cláusula 32 da convenção coletiva de 2018 do Estado de São Paulo, deixou claro que o transporte de valores só poderá ser realizado por empresa especializada, confira-se:
“CLÁUSULA 32 TRANSPORTE DE NUMERÁRIO Nas contratações de serviços especializados em transporte de valores, a FENABAN e as respectivas instituições bancárias representadas observarão o disposto na Lei nº 7.102, de 20.06.1983, na Portaria DG/DPF nº 3.233 de 10/12/2012, e alterações posteriores destes instrumentos legais. Parágrafo Único A FENABAN adotará, juntamente com as respectivas instituições bancárias representadas, providências necessárias para coibir o transporte de valores realizado de forma distinta da regra contida no caput”
Com isso, repita-se, para tais tarefas, a Lei nº 7.102/83 prevê em seu art.3º que o transporte de valores somente pode ser feito por empresa especializada ou por pessoal da própria instituição financeira devidamente capacitada, preparada e autorizada pelo Ministério da Justiça.
Neste sentido, qual seja, pela vedação de tais atividades por gerente bancário, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais, bem como adicional de risco.
Portanto, a sujeição do empregado bancário não capacitado para esta atividade é considerado como ato ilícito, por expô-lo ao perigo, sendo passível, portanto, a indenização por danos morais e adicional de risco.