Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, os contribuintes individuais não estão incluídos no rol dos que tem direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Entretanto, tal restrição não encontra suporte no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação com relação a segurados que, tanto quanto os empregados e avulsos, também realizam contribuições, as quais devem assegurar a eles proteção para os infortúnios que impeçam ou dificultem a obtenção da subsistência através do trabalho.
Assim, é que nos termos do artigo 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal o segurado da Previdência Social deve estar protegido de todos os eventos que causem estado de necessidade, dentre eles o acidente que acarrete redução da capacidade laborativa.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.
Diante de tais premissas, é cabível ingressar com uma ação de concessão do benefício previdenciário, na espécie auxílio-acidente ao segurado individual por intermédio de um advogado especializado em auxílio-acidente.