Você fica confuso ou tem dúvidas sobre como calcular hora extra dos seus empregados?
Apesar de ser uma tarefa não tão complicada, o cálculo de horas extras ainda confunde muita gente, justamente por causa das particularidades que envolvem cada setor, por exemplo, há casos onde o valor de cada hora extraordinária pode ir de 100% até 150%, o que torna os cálculos muito diversos entre setores.
Mas saber como calcular a hora extra é uma necessidade de todo gestor, então por isso vamos dar o passo a passo para ajudar você a fazer os cálculos de maneira prática e sem complicação.
Primeiramente defina o valor da hora normal
Para entender quanto custa a hora normal do seu empregado, divida o valor do salário pago, pela carga horária acordada no mês. Feito isso, chega-se ao valor da hora normal.
Com isso, para se chegar ao valor da hora de trabalho, hipoteticamente em um salário de R$ 1.500,00, e numa jornada de oito horas, basta dividir o seu salário por 220 que corresponde ao total de horas trabalhadas por mês, cujo resultado será o salário hora, ou seja, R$ 6,81.
O divisor 220 acima citado deverá ser utilizado para jornada de oito horas, sendo que para jornada de seis horas, como é o caso dos caixas de instituições financeiras, o divisor aplicado é o 180.
O valor da hora extra
O artigo 59 da CLT define que o cálculo da hora extra é feito com base no valor da hora normal, mais os 50% (caso o adicional não seja superior) e essa soma resulta no valor da hora extraordinária.
Veja o exemplo de uma hora extraordinária, tomando como base a remuneração acima citada de R$ 1.500,00.
R$ 6,81 x 0,5 = 3,40
Logo, a hora extraordinária corresponderá a R$ 10,21.
Os valores citados acima, fazem menção a um profissional hipotético, ressaltando que cada categoria profissional possui convenção coletiva que poderá dispor de percentual superior ao utilizado no exemplo acima, mas jamais poderá ser inferior a 50%, ante a previsão constitucional.
O que a nova lei de CLT diz sobre as horas extraordinárias?
Inicialmente, tem-se que a reforma trabalhista manteve a jornada de oito horas, com acréscimo de duas horas extraordinárias por dia.
Com isso, caso seja ultrapassada a jornada diária, o empregador poderá optar pelo pagamento em dinheiro ou a compensação destas pelo empregado.
Quanto à compensação das horas extraordinárias, oportuno destacar que se a compensação destas ocorrer no mesmo mês, este poderá ser ajustado por acordo individual, nas modalidades escrita e tácita.
Para as compensações de jornadas extraordinárias ocorridas no período máximo de seis meses, a forma observada será o acordo individual.
E quanto à compensação ocorrida em até um ano, deverá ser realizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo.
Por fim, outra inovação é a permissão para a realização de jornada extraordinária nos contratos a tempo parcial, para os empregados contratados para até 26 horas semanais, limitando-se as horas extras a seis por semana, bem como a elaboração de banco de horas individual.