Muitas empresas desconhecem o risco no preenchimento errôneo do comunicado de acidente do trabalho. É preciso ter cautela ao preencher o campo correto do CAT, que contém a descrição da situação geradora do acidente ou doença.
Isso porque a falha na descrição poderá ocasionar a culpa do empregador, passível de indenização por danos materiais na justiça do trabalho, elevação da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção, bem como ação regressiva do INSS, objetivando o ressarcimento do valor pago a título de benefício previdenciário na modalidade acidente do trabalho.
Para tanto, há necessidade de contratação de assessoria jurídica, pois um advogado especialista poderá orientar a empresa na emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho, fazendo com que não haja elevação da alíquota, que poderá variar de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas.
Como uma assessoria jurídica poderá auxiliar na relações previdenciárias e trabalhistas?
É importante frisar que a contratação de uma assessoria jurídica implicará, também, na adoção de medidas preventivas e de proteção à saúde e segurança do trabalhador, o que impedirá a ocorrência de acidente do trabalho, posto que o INSS tem direito ao regresso.
Dessa forma, comprovada a negligência da empresa, a autarquia poderá requerer o ressarcimento dos valores despendidos em razão da concessão de benefício previdenciário.
Por outro lado, a assessoria jurídica atuará, também, na prevenção desses acidentes, por meio do cumprimento integral das normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Neste sentido é o julgado abaixo:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213 /91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
O artigo 120 da Lei nº 8.213 /91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 50326425520114047000 PR 5032642-55.2011.404.7000 (TRF-4), DATA DE PUBLICAÇÃO 29/01/2015.
Assim, tem-se que a assessoria jurídica vai além dos contratos de trabalho, adentrando, também, a área previdenciária e minimizando a alíquota do Fator Previdenciário de Acidentes, por meio da adoção das medidas preventivas, fazendo com que o empresário ocupe o seu tempo com a busca de novos mercados.