O analista de sistema quando inserido na condição de empregado bancário dentro de uma instituição financeira está submetido a jornada de oito horas.
Corriqueiro é o questionamento entre os analistas de sistemas quanto ao direito a sétima e oitava horas como extraordinárias. Este artigo pretende dirimir a dúvida quanto ao tema em debate.
Inicialmente, é necessário distinguir quais são atividades exercidas pelo analista de sistemas dentro do universo da instituição financeira, destacando-se ainda, que pouco importa o grau de hierarquia, seja ele sênior, pleno ou júnior.
Ultrapassada esta questão, qual seja, a análise das atividades exercidas pelo empregado bancário, conclui-se que se trata de cargo meramente técnico, posto que em nada se coaduna com a confiança, ainda que em grau médio, por não deterem os analistas de sistemas os poderes decisórios, ainda que em grau menor.
Para que reste claro o entendimento aqui consubstanciado, destaca-se entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em decisão recente de 21/09/2018:
“(…) 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, deixou expresso que a reclamante, na condição de “Analista de Sistemas“, embora recebesse gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, não laborava com fidúcia especial. Assim, concluiu não restar caracterizado o exercício do cargo de confiança, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.(…) (TST – ARR: 7482420135040007, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)
Mencionado entendimento já era adotado pela Corte, confira-se:
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ANALISTA DE SISTEMAS. ART. 224, CAPUT, DA CLT. A gratificação de função recebida pelo autor, no exercício cargo técnico (“analista de sistemas“), destinava-se a lhe remunerar a maior especialização e não a retribuir fidúcia especial, enquadrando-o na hipótese prevista no art. 224, caput, da CLT e ensejando o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas”.(TRT-1 – RO: 00011107820115010007 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/01/2014)
RECURSO DE REVISTA – ANALISTA DE SISTEMAS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização da função de confiança, não basta o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o empregado de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, embora a Corte regional tenha registrado que as atribuições do cargo de Analista de Sistemas Sênior constituíssem em função de maior responsabilidade, não há nenhuma evidência que a reclamante desempenhasse função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, de modo a supervisionar o serviço de alguém. Por conseguinte, diante da situação fática estabelecida nos autos, deve ser a reclamante enquadrada no art. 224, caput, da CLT, sendo devido como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 26313220105020018, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Assim, pouco importa o grau de hierarquia dos analistas de sistemas, nem tampouco o recebimento da gratificação da função, e sim o fato de tratar-se de atividade meramente técnica, sendo possível o pleito da sétima e oitava horas como extraordinárias, afastando-se assim o cargo de confiança.