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Revisão de Contrato de Locação no período do Coronavírus

Revisão de Contrato de Locação no período do Coronavírus
13, abr, 2020

A Pandemia do Coronavírus acarretou a adoção de medidas públicas de restrição de circulação e, consequentemente, das atividades econômicas.

Dentro desse contexto houve um inegável impacto econômico sem precedentes, fazendo com que tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas tenham ou estejam na eminência de passar por sérias dificuldades em honrar com as suas obrigações financeiras, como por exemplo, o pagamento de financiamentos, contas de consumo, aluguel etc.

No tocante ao aluguel, tema deste artigo, tendo os contratantes sido afetados diretamente pelo impacto das restrições impostas pelas autoridades, a orientação do escritório de advocacia Guimarães e Ruggiero Advogados é no sentido de que as partes conversem e se ajudem na solução deste grave problema, acordando algum valor intermediário, limitado a um determinado período, de modo que as partes não se prejudiquem.

Obviamente que o locador não é obrigado a aceitar uma redução, mas também é importante levar em consideração que se o locatário simplesmente deixar de pagar os aluguéis, o locador será brutalmente prejudicado.

Importante mencionar que as tratativas devem ser realizadas preferencialmente por e-mail para que eventual acordo ou tentativa de acordo fique devidamente registrado.

No entanto, há casos em que as partes não conseguem chegar a um acordo, sendo, então, necessário o auxílio de um advogado especializado em locação para auxiliar na negociação pela via extrajudicial ou, em último caso, tentar revisar o valor dos aluguéis pela via judicial.

Referida revisão é por um período determinado, tendo como base o fato superveniente e imprevisível (Covid-19) que gera uma onerosidade excessiva, sendo necessário que o locatário comprove a repercussão econômica advinda da Pandemia, não possuindo relação com a revisão disposta na lei de locações (Lei nº 8.245/91) relativa à revisão em razão da adequação ao valor de mercado.

Sobre esse tema, o r. Juiz de direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, proferiu decisão liminar autorizando a redução de um contrato de locação comercial em 70% (setenta por cento), cuja publicação da decisão ocorreu em 08/04/2020, sob o seguinte fundamento:

(…)

“Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra. 

Desse modo, cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes.”

Desta forma, devido aos problemas causados em razão da Pandemia que geraram ou que estão na iminência de gerar impacto no cumprimento da obrigação dos pagamentos dos aluguéis, a sugestão é que as partes busquem uma solução pela via extrajudicial, podendo, ainda, tentar a revisão por um período específico pela via judicial.

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