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Representante Comercial

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Defendemos os direitos e interesses do Representante Comercial

Representante Comercial

Nosso escritório atua para defender os interesses dos representantes comerciais.

Atuamos tanto para obter a indenização de 1/12 avos regulamentada pela lei da representação comercial em razão da rescisão do contrato de trabalho pelo contratante ou situações praticadas pela empresa que autorizam o recebimento dessa indenização (redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; o não pagamento de sua retribuição na época devida), bem como em situações em que o representante comercial nada mais é na prática do que um vendedor externo sem vínculo empregatício, ainda que com a denominação de representante comercial.

Para tanto, é muito importante entender a natureza do trabalho que se presta a determinada empresa.

A diferença não está simplesmente no modo como o profissional é denominado, mas principalmente nas consequências que isso trará em relação aos direitos trabalhistas de cada um.

Para que se tenha uma ideia mais precisa da diferença, vejamos as principais características do contrato de um verdadeiro representante comercial:

  • Deve, obrigatoriamente, ser registrado no Conselho Estadual de Representantes – CORE;
  • A liberdade para gerenciar o tempo trabalhado é a principal característica diferenciadora entre um representante comercial e um vendedor externo, sendo certo que, nos casos de representação, quem define pontos fundamentais, como jornada de trabalho é o próprio representante, sem qualquer interferência ou autonomia da empresa em tal escolha;
  • Deve ter empresa constituída e, como mencionado anteriormente, caberá ao representante definir como usará seu tempo. Se houver qualquer interferência impositiva da empresa em tal controle, poderá haver a caracterização do vínculo empregatício;
  • O representante comercial tem total autonomia para definir a rotina de seu dia a dia, especialmente no que diz respeito à quantidade, frequência e ordem das visitas, podendo sempre escolher de acordo com seus interesses e conveniências os pontos a serem visitados. Perceba que não há estipulação da empresa quanto aos locais, dias e horários da visita. O que a empresa pode fazer é cobrar resultados, mas é o próprio representante quem decide como atingi-los;
  • Como gerenciador do próprio negócio, é o representante comercial quem assume os riscos de toda a sua atividade, honrando pelas despesas oriundas do seu negócio sendo que, caso não efetue nenhuma venda no período estipulado com a empresa, não terá direito a receber nenhum valor como pagamento.

Vimos, com isso, as principais características da atividade de um representante comercial. Inversamente, podemos concluir que um vendedor externo:

  • Deve ter o contrato de trabalho anotado na CTPS, com o reconhecimento do vínculo empregatício gerado pela contratação;
  • É subordinado, o que significa que tem que obedecer às ordens determinadas por um superior dentro da empresa.
  • Deve recebe um salário fixo, independentemente dos resultados que produzir. O valor recebido mensalmente pode variar, de acordo com o comissionamento, mas sempre haverá um mínimo garantido por lei, ou pela convenção da categoria, independentemente dos resultados produzidos.
  • Não pode se fazer substituir por outro empregado no desenvolvimento de sua atividade.

Prestação de serviços

É muito comum as empresas exigirem de alguns trabalhadores a abertura de uma empresa prestadora de serviços como condição de admissão, com a finalidade de pagar menos impostos.

Assim, o trabalhador que arca com despesas como previdência social e outros encargos, além de geralmente não receber benefícios como vale-transporte ou alimentação.

Ocorre que, para a Justiça do Trabalho, não importa a denominação adotada no contrato de trabalho ou se o trabalhador assinou este ou aquele documento.

O importante é determinar se houve relação de emprego ou somente a prestação de serviço.

Com isso, muito embora algumas empresas tentem mascarar a prestação de serviços de um vendedor externo, nomeando-o como representante comercial. O que importa mesmo na hora de uma discussão judicial é a realidade, pouco importando as nomenclaturas adotadas.

Por fim, havendo a ocorrência da prestação de serviços de vendedor externo sob o nome de representante comercial, poderá ser requerido, judicialmente, o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, tais como férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, etc.

A partir do momento em que se caracteriza o vínculo empregatício, o representante comercial passa a ter uma relação trabalhista com a empresa onde trabalha, possuindo os mesmos direitos que a legislação vigente garante ao trabalhador regular, tais como o aviso prévio, o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o 13º salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.

No entanto, muitas vezes é necessário buscar tais direitos na Justiça, com o auxílio de um advogado trabalhista.

Nosso escritório também é especializado em defender os direitos e interesses do Representante Comercial, ajuizando, para este fim, a correspondente ação de indenização de 1/12 sobre o total de comissões auferidas pelo Representante.

Relação trabalhista

Para determinar o vínculo empregatício e garantir ao trabalhador seus direitos, a Justiça do Trabalho baseia-se no artigo 3º da CLT, que regulamenta os requisitos da relação trabalhista.

Entre eles encontram-se:

Subordinação (receber ordens da empresa como empregado);

  • Onerosidade (receber vencimentos apenas daquela empresa);
  • Pessoalidade (não poder ser substituído por outro trabalhador);
  • Não eventualidade (trabalhar constantemente).

Caso seja verificada a presença desses requisitos no decorrer da relação entre o representante comercial e a empresa, caracteriza-se uma relação de emprego, devendo o empregador seguir a legislação vigente e conceder ao trabalhador os benefícios previstos na CLT.

Se o trabalhador não receber tais benefícios, deve procurar a orientação de um advogado trabalhista e ajuizar uma ação trabalhista, munido de provas e testemunhas.

Com a ação, é possível pleitear férias, 13ºs salários e horas extras não remunerados ou pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

GR Advogados