Sob muitos aspectos, o direito trabalhista de bancários é diferente em relação aos das outras categorias. Entre as diferenças existentes, destaca-se a distinção entre cargo de confiança geral e cargo de confiança dos bancários.
Devido às particularidades da área, os bancários podem contar com a ajuda de um advogado para bancário e devem estar atentos aos direitos trabalhistas que lhes são devidos, pois muitos pressupostos, como o próprio cargo de confiança, podem ser utilizados visando burlar a legislação trabalhista e negar o acesso pleno aos direitos deles.
Legislação referente ao cargo de confiança para bancário
No caso dos bancários, o cargo de confiança está disposto no artigo 224 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no qual lê-se:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
- 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)”.
Assim, enquanto a jornada de trabalho do bancário comum é de seis horas diárias, empregados com cargo de confiança possuem uma jornada diferenciada de oito horas diárias.
Dessa forma, o profissional que atua em cargo de confiança em instituição financeira não tem direito de pleitear o recebimento da sétima e oitava hora.
Direito trabalhista de bancários com cargo de confiança
Por sua vez, o profissional que atua em cargo de confiança em bancos tem o direito ao valor da gratificação desde que não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, além da fidúcia no exercício de suas atividades, ou seja, alçada para liberação de crédito, procuração para representar a instituição financeira perante terceiros, subordinados, dentre outros.
Muitos bancos utilizam-se do registro como cargo de confiança para mascarar funções técnicas e, assim, não fazer jus à legislação, não pagando as horas extraordinárias do funcionário.
A justiça trabalhista, entretanto, não considera apenas a nomenclatura do cargo, e sim as reais atribuições.
Caso um bancário seja registrado como cargo de confiança, mas não tenha qualquer fidúcia que o diferencie dos demais, mesmo recebendo 1/3 do salário do cargo efetivo, poderá pleitear a sétima e oitava horas.
Em caso de dúvidas sobre o direito trabalhista de bancários, principalmente referente aos direitos do profissional com cargo de confiança, um advogado para bancário deve ser consultado visando esclarecer as dúvidas referentes ao caso.
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