A Reforma Trabalhista de 2017 acabou por alterar aproximadamente 100 artigos da CLT.
Nesse espeque, também houveram alterações quanto à categoria dos bancários.
Ademais, de acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CIT), cerca de 60% dos termos da convenção nacional foram mudados. Essas variações tendem a atingir o modo de trabalho de milhares de empregados de instituições financeiras.
O que muda para o bancário com a nova lei trabalhista
O que realmente mudou no direito trabalhista bancário de novembro de 2017 até hoje? As modificações possibilitaram duas novas categorias de contrato de trabalho, a primeira, qual seja, o teletrabalho, mais conhecido como “home office” e o trabalho intermitente, senão vejamos:
“Home Office” – Esta categoria de trabalhadores não está sujeita ao controle de jornada e, por conseguinte não têm direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Nesse passo, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como as especificações das atividades realizadas pelo empregado.
Poderá ser realizada a alteração entre regime de teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, com prazo mínimo de 15 dias para transição, com correspondente registro do aditivo contratual.
No contrato também poderão ser estipuladas as responsabilidades relativas a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo que as utilidades concedidas para o trabalho não serão consideradas como verbas remuneratórias.
Por fim, ante a falta de fiscalização do empregador, este deverá instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidente de trabalho, recolhendo a assinatura do empregado em termo de responsabilidade.
Trabalho Intermitente – a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O contrato deverá ser feito por escrito e conter as seguintes discriminações: valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, pouco importando ser intermitente ou não.
Com três dias corridos de antecedência, o empregador deverá convocar o empregado para a prestação de serviço, informando qual será a jornada.
Recebida a convocação o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo que o silêncio acarretará recusa.
Aceita a oferta para o cumprimento do trabalho, a parte que o descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
O período de inatividade não será considerado como à disposição do empregador.
Outro ponto da reforma no direito trabalhista bancário trata da divisão das férias em até 3 etapas. Isto é, o empregado poderia pegar os seus 30 dias seguidos de descanso em até 3 períodos.
Como funcionam as horas extraordinárias dos bancários no banco de horas?
De maneira geral, o direito trabalhista bancário estabelece que a jornada dos bancários é de seis horas por dia, para aqueles que não exercem cargo de confiança e gestão, sendo que essas horas devem ser cumpridas em período consecutivo. No entanto, esses trabalhadores não atuam aos sábados e completam uma jornada de apenas 30 horas semanais.
Caso haja necessidade de realização de horas extraordinárias, permitidas no máximo duas diárias, poderá a instituição financeira pagar ou adotar o sistema de compensação através de adoção de banco de horas.
Com isso, caso a compensação das horas extraordinárias ocorra no mesmo mês, este poderá ser ajustado por acordo individual, nas modalidades escrita e tá14cita.
Para as compensações de jornadas extraordinárias ocorridas no período máximo de seis meses, a forma observada será o acordo individual.
E quanto à compensação ocorrida em até um ano, deverá ser realizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo.