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Da Incorporação de Função

Da Incorporação de Função
22, maio, 2017

Comumente, nas instituições financeiras, os trabalhadores são nomeados em cargo de comissão, e para tanto recebem parcela superior ao cargo efetivo.

Com o retorno ao cargo anterior, dúvidas surgem acerca da gratificação recebida ante o exercício da função comissionada.

Tratando-se de nomeação em caráter precário e transitório, a legislação celetista, mais precisamente, o artigo 450 da CLT, dispõe apenas sobre a garantia da contagem do tempo, bem como a reversão ao cargo anterior.

Visando dirimir dúvida acerca do princípio da estabilidade financeira do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 372, confira-se:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)”

Tal previsão sumular veio a tratar da incorporação da gratificação da função na remuneração do trabalhador, respeitado o critério temporal, qual seja, a percepção por dez ou mais anos.

Ao lado do critério temporal, tratou a Súmula de estabelecer vedação a incorporação, nos casos em que a reversão foi ocasionada por justa causa do empregado.

Com isso, dúvida surge quanto ao valor a ser incorporado, para tanto há que perquirir a média dos valores pagos nos últimos dez anos.

Outra questão inerente, e aplicável especialmente aos empregados da Caixa Econômica Federal, diz respeito a invalidade de normativo interno por eles editado, prevendo o pagamento de adicional compensatório, com intuito de extirpar a incorporação de gratificação dos empregados que a recebem por dez ou mais anos.

Tal normativo, não merece viger no mundo jurídico, e isto se diz ante o contido no artigo 468, caput, da CLT, que dispõe:

“Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Nesse sentido, já decidiu o TST:

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – SUPRESSÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO – NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. De se prover o agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso de revista, ante uma possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a incorporação de gratificação de funçãoexercida por mais de 10 anos não decorre de norma contratual, mas de dispositivo constitucional (art. 7º , VI , da Constituição Federal ) e da jurisprudência consolidada na Súmula nº 372 desta Corte, que impõe a observância do princípio da estabilidade financeira, razão pela qual correta a decisão em que se aplicou a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – SUPRESSÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO – NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Caixa Econômica Federal pagar adicional compensatório , previsto em sua norma interna , à reclamante , que deixou de receber a gratificação de função após ter exercidofunção de confiança por mais de dez anos. O quadro fático descrito pela Corte Regional revela que é direito da reclamante incorporar gratificação de função recebida por período igual ou superior a dez anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Para tanto, o Tribunal Regional ressaltou que os critérios estabelecidos pela reclamada em norma por ela editada não têm como se sobrepor à lei e à jurisprudência no caso de corresponder estas normas mais favoráveis à reclamante em razão do princípio protetivo do trabalhador . TST – RECURSO DE REVISTA RR 20835020105060000 2083-50.2010.5.06.0000 (TST) – Data de publicação: 17/05/2013

Logo, os critérios para incorporação de gratificação de função estabelecidos em norma interna não podem sobrepor às de proteção ao trabalho.

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